Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.773, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014

Institui a Medalha Comemorativa do Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (17º BPM/I) do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 17º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na Região de São José do Rio Preto, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituida terá a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo circular de blau (azul) de 24mm (vinte e quatro milímetros), tendo em chefe três lírios de prata dispostos horizontalmente, no abismo 1 (um) par de botas de cano longo de sable (preto) voltadas a destra, e em ponta 1 (um) losango de prata, tendo ao centro o número II inscrito em algarismo romano de goles (vermelho) e perfilado de ouro; orlado de goles (vermelho) e contendo em caracteres versais maiúsculos a inscrição “1964 CINQUENTENÁRIO 2014” em sua parte superior e na inferior “ 17º BPMI” de sable (preto) e perfilado de prata; sobreposto a uma Cruz Patea de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros), perfilada do mesmo com 0,5mm (meio milímetro), e o todo sobreposto a uma coroa de louros de 34mm (trinta e quatro milímetros) e em sautor duas garruchas de 40mm (quarenta milímetros), tudo de prata;
II - no verso: de prata, no escudo circular ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - a condecoração pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com a seguinte disposição de cores partindo de uma das extremidades até o centro:
a) azul - 3mm (três milímetros);
b) vermelho - 3mm (três milímetros);
c) branco - 3mm (três milímetros);
d) preto - 3mm (três milímetros);
e) centro azul - 11mm (onze milímetros).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores àquelas mencionadas no “caput” e incisos deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e com o símbolo do 17º BPM/I ao centro com suas cores originais.
§ 4° - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 17º BPM/I, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 17º BPM/I.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade da pessoa humana, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 17º BPM/I.
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 17º BPM/Ie a seguir em ordem numérica os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, com a presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 2014.