Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.806, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 50.820, de 2006, que regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 959, de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterada pelas Leis Complementares nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, e nº 1.246, de 27 de junho de 2014,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.820, de 23 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
“Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo único - Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
5. designado para a função de serviço público retribuído mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.”; (NR)
II - o inciso II do artigo 7º:
“II - até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da frequência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção por merecimento, na seguinte conformidade:
a) 30 pontos - nenhum afastamento ou falta;
b) 20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;
c) 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;
d) 5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;
e) 0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas.”; (NR)
III - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);
2. efetuada a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014, ficando revogados os incisos II e IV do artigo 1º do Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2014.