Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.817, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a transferência do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde para a Coordenadoria de Regiões da Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Secretaria da Saúde reuniu todas as ações de auditoria em saúde na Coordenadoria de Regiões da Saúde;
Considerando que, no âmbito da referida Secretaria, a atual política de desenvolvimento está concentrada no avanço do processo de garantir a integralidade da atenção em saúde para os usuários do sistema; e
Considerando que, à vista das modificações ocorridas, torna-se necessário que o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde seja realocado para atender esse novo desenho funcional,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS para a Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS, o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde.
Parágrafo único - O Grupo a que se refere este artigo subordina-se diretamente ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 8º, o inciso XXX:
“XXX- Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:
a) Centro de Normatização de Saúde;
b) Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria, com 2 (dois) Núcleos de Apoio Operacional (I e II);
c) Centro de Avaliação e Acompanhamento.”;
II - à alínea “h” do inciso III do artigo 17, o item 3:
“3 - o Centro de Normatização de Saúde, o Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e o Centro de Avaliação e Acompanhamento, do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;”;
III - ao artigo 35, o inciso VIII:
“VIII- coordenar o processo de normatização e auditoria em saúde do Sistema de Auditoria Estadual do SUS/SP.”;
IV - o artigo 36-B:
“Artigo 36-B - O Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - planejar, programar e propor estratégias para as atividades de auditoria em saúde no âmbito da Secretaria;
II - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS/SP;
III - orientar, coordenar e acompanhar, tecnicamente, a execução das atividades de auditoria realizadas por comissões técnicas de auditoria regional no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde;
IV - apoiar, orientar e acompanhar as ações de auditoria e monitoramento realizadas, descentralizadamente, por comissões técnicas de auditoria regional;
V - viabilizar, estabelecer estratégias e coordenar a realização de estudos e disseminação do conhecimento no campo de auditoria em saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
VI - estabelecer diretrizes sobre procedimentos e normas de ações e atividades para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
VII - por meio do Centro de Normatização de Saúde:
a) pesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde;
b) normatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle;
c) propor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenadorias e para os Departamentos Regionais de Saúde;
d) pesquisar “softwares” e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;
e) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;
VIII - por meio do Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e de seus Núcleos de Apoio Operacional (I e II):
a) monitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde;
b) controlar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão;
c) analisar os relatórios de gestão do sistema de saúde;
d) apoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria;
e) realizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria;
f) apoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria;
g) pesquisar “softwares” e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;
h) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;
IX - por meio do Centro de Avaliação e Acompanhamento:
a) avaliar e controlar:
1. os procedimentos de alta complexidade;
2. a incorporação de alta tecnologia;
3. programas especiais;
b) pesquisar “softwares” e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação de serviços;
c) contribuir para a capacitação técnica de servidores daSecretaria.”.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 15:
“IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Grupo de Informações de Saúde e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;
b) o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;”.(NR)
II - as alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 17:
“c) o Grupo de Regulação e o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;
d) o Grupo de Informações de Saúde - CIS e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;”. (NR)
III - a denominação da Seção IV do Capítulo V:
"SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e de seus Grupos de Regulação e Normativo de Auditoria e Controle de Saúde".(NR)
Artigo 4º - As Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto 41.315, de 13 de novembro de 1996:
a) o inciso XI do artigo 2º;
b) o inciso VI do artigo 7º;
c) do artigo 9º:
1. as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III;
2. a alínea “d” do inciso V;
3. a Subseção V da Seção IV, com seus artigos 25 a 28;
II - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005;
a) o inciso VIII do artigo 9º;
b) a alínea “l” do inciso III do artigo 17;
III - o artigo 34 do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2014.