Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.837, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas a unidades policiais previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, para a Diretoria do Departamento;
II - 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;
c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação - DIPE;
d) 1 (uma) à Divisão de Administração.
Artigo 2º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras abaixo indicadas, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC:
I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, para a Assistência Policial do Departamento;
II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;
III - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;
IV - Escrivão de Polícia: 9 (nove) de Escrivão de Polícia Chefe, sendo:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;
c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação - DIPE;
d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, totalizando 6 (seis);
V - Investigador de Polícia: 10 (dez) de Investigador de Polícia Chefe, sendo:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;
c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação - DIPE;
d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, totalizando 6 (seis);
e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais - GOE.
Artigo 3º - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, previstas nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;
II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 4º - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, específicas das seguintes carreiras:
I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;
II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;
III - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;
IV - Escrivão de Polícia, 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;
V - Investigador de Polícia, 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, previstas no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013.
Artigo 5º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 2º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º a 4º deste decreto, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2014.