Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.849, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

Institui a Medalha do Cinquentenário do Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar Metropolitano e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (16º BPM/M), do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao 16º BPM/M ou, de algum modo, por meio da prática de atos relevantes ao Estado de São Paulo, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituída é de formato circular, de prata, com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, e tem a seguinte descrição:
I - no anverso, uma contrabanda de três listras com as cores da Bandeira Paulista (preto, branco e vermelho); à destra, um livro aberto: contendo atravessada uma pena de ouro, no sentido do cantão destro do chefe para o cantão sinistro da ponta, na página destra o símbolo do átomo em ponta e em chefe na página sinistra, estilizado o mapa do Estado de São Paulo; à sinistra: o símbolo da arma da infantaria militar tendo em ponta deste a numeração “16”; orlado e filetado do mesmo, com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO”, separado por cinco estrelas de cinco pontas, tudo em relevo;
II - no verso, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos: “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e a data da criação da milícia bandeirante “15-XII-1831”, separados por duas estrelas de cinco pontas;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e sinco milímetros) de largura, em listras verticais com as seguintes cores e medidas de largura:
a) azul - 2mm (dois milímetros);
b) branco - 10mm (dez milímetros);
c) preto - 3mm (três milímetros);
d) branco - 5mm (cinco milímetros);
e) vermelho - 3mm (três milímetros);
f) branco - 10mm (dez milímetros);
g) azul - 2mm (dois milímetros).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 4° - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, dividida em 8 (oito) partes, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 16º BPM/M, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 16º BPM/M.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 16º BPM/M.
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 16º BPM/M e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 2014.