Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.873, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre os Conselhos comunitários de segurança - CONSEGs, determina a constituição do CONSEG VIRTUAL e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e fortalecer o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, para que possam apoiar o Poder Público de forma eficaz na garantia da segurança pública e da paz social;
Considerando a necessidade de alinhar a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs ao planejamento estratégico do Gabinete do Secretário da Segurança Pública;
Considerando a intenção governamental de ampliar os mecanismos de participação social e de transparência nos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.647, de 15 de julho de 2014, com o objetivo de apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs e dos mecanismos de participação comunitária na execução da política de segurança pública do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, entidades de apoio aos órgãos policiais no campo das relações comunitárias, vinculando-se, por adesão, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 974, de 21 de setembro de 2005, ficam disciplinados na conformidade deste decreto.
Artigo 2º - Constituem diretrizes de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs:
I - colaboração com os cidadãos e os Poderes Públicos municipais no equacionamento e solução de problemas locais relacionados com a segurança da população;
II - acompanhamento do cumprimento das metas fixadas pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, que institui a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar;
III - ampliação da participação social no planejamento das ações locais de segurança pública;
IV - garantia de acesso à informação e à transparência nas ações de segurança pública.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário da Segurança Pública definir, mediante resolução, os procedimentos a serem adotados para os fins a que alude o inciso II deste artigo.
Artigo 3º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm por objetivos:
I - atuar como espaço de discussão local de temas e questões pertinentes à segurança da população;
II - relatar a atuação dos órgãos de segurança pública à população, por meio da divulgação dos indicadores criminais utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, e das ações policiais locais;
III - elaborar e propor iniciativas locais que possam ser adotadas pelos órgãos policiais na execução das ações de segurança pública, tendo em vista o atingimento das metas estabelecidas para Delegacias de Polícia e Companhias e Destacamentos da Polícia Militar;
IV - informar os Poderes Públicos municipais sobre demandas e sugestões relativas a questões compreendidas em suas respectivas áreas de competência;
V - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública demandas e sugestões sobre problemas de segurança e ordem pública nas suas áreas de competência;
VI - promover a participação social nos CONSEGs, mediante a utilização de mecanismos de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único - O encaminhamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser feito em formato padronizado, de acordo com diretrizes fixadas, mediante resolução, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, observados os seguintes critérios:
I - nos Municípios que contem com mais de um Distrito Policial, a área de competência do CONSEG será a de cada Distrito Policial;
II - nos demais Municípios, a área de competência do CONSEG será a do respectivo território.
Artigo 5º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs serão integrados pelos seguintes membros:
I - Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do Município;
II - Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do Município;
III - mediante convite, representantes de Prefeituras, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área do Distrito Policial ou do Município, designados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6º - A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs serão disciplinados por resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs serão agrupados territorialmente em Áreas de Atuação Compartilhada - AAC a serem definidas em resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs contarão com representantes regionais, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública, que desempenharão as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões de acompanhamento do cumprimento das metas fixadas para cada Área de Atuação Compartilhada - AAC pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;
II - divulgar entre os CONSEGs de suas respectivas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC informações prestadas pelos órgãos de segurança pública;
III - canalizar contribuições e sugestões acordadas coletivamente entre os presidentes dos CONSEGs de suas respectivas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.
Artigo 9º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs deverão incluir na pauta das sessões plenárias ordinárias a apresentação e discussão de relatório, que conterá as metas, a apuração dos resultados no mês correspondente e as ações adotadas pelos órgãos policiais para atingir as metas.
Parágrafo único - Cabe aos membros de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto a apresentação do relatório a que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 10 - A Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos, da Secretaria da Segurança Pública, em colaboração com a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança, responsabilizar-se-á pela implementação e acompanhamento das reuniões de apresentação do relatório a que alude o artigo 9º deste decreto, mediante:
I - definição:
a) do modelo de relatório de nível local;
b) de metodologia de acompanhamento das reuniões de apresentação do relatório de nível local;
II - elaboração de manual de orientação para as sessões plenárias ordinárias, com as diretrizes que deverão ser seguidas pelos membros de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto nas sessões plenárias ordinárias dos CONSEGs.
Artigo 11 - A Secretaria da Segurança Pública adotará as providências necessárias à constituição de sítio eletrônico específico para participação comunitária, denominado CONSEG VIRTUAL, visando a ampliação e o fortalecimento de mecanismos de diálogo da população paulista com os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs.
Artigo 12 - O CONSEG VIRTUAL deverá se constituir, por intermédio do uso das modernas tecnologias da informação e de comunicação disponíveis, em plataforma de interação virtual, tendo como objetivos específicos:
I - possibilitar à população o acompanhamento dos indicadores, seus critérios de apuração e respectivas metas, bem como dos resultados apurados da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;
II - divulgar as informações produzidas nas reuniões dos CONSEGs;
III - ampliar os canais de comunicação da população com os CONSEGs e com a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança;
IV - construir bancos de dados que contribuam para aumentar a capacidade de gestão dos CONSEGs.
Artigo 13 - O Secretário da Segurança Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá editar normas complementares visando ao adequado cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985;
II - o artigo 5º do Decreto nº 25.366, de 11 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2014.