Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.889, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

Coloca à disposição da Justiça eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede estadual de ensino, com vistas ao pleito complementar de 07/12/2014, nos municípios que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal n° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2° do artigo 135 do Código Eleitoral, para o pleito complementar de 7 de dezembro de 2014, nos municípios de Americana, Bento de Abreu, Cajamar, Indiana e Jumirim, para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes, os prédios e servidores dos estabelecimentos estaduais de ensino situados nas citadas municipalidades que foram utilizados como locais de votação em 1º e 2º turno das Eleições Gerais de 2014.
Artigo 2° - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço no dia 7 de dezembro de 2014, para montagem e preparação das seções eleitorais e Mesas Receptoras de Justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Artigo 3° - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 7 de dezembro de 2014, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2015, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 4° - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 5° - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2014.