Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.894, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2014, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2014 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2014 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2015, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

 

SEÇÃO I

 

Dos Órgãos Abrangidos

 

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

 

SEÇÃO II

 

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

 

Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico WWW.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 19 de novembro de 2014.

Artigo 3º - As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação contingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas, inclusive as referentes a despesas com pessoal e encargos, deverão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio WWW.sao.sp.gov.br, até 24 de novembro de 2014.

Artigo 4º - A emissão de empenhos relativos ao orçamento de 2014 será admitida somente até 28 de novembro de 2014.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais, cuja data limite será 30 de dezembro de 2014.

Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2014.

Artigo 6º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2014.

Artigo 7º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2014.

Artigo 8º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2015.

 

SEÇÃO III

 

Dos Restos a Pagar

 

Artigo 9º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, como processados ou não processados, até 09 de janeiro de 2015.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º - Os restos a pagar processados correspondem às despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2014.

§ 3º - Os restos a pagar não processados devem, necessariamente, estar restritos às despesas de caráter essencial, devidamente justificada e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 10 - Os restos a pagar inscritos em 2014 terão validade até 31 de dezembro de 2015, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.

§ 1º - Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2014, exceto os das vinculações constitucionais, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 29 de dezembro de 2014.

§ 2º - As Unidades Gestoras Executoras - UGEs poderão assegurar a manutenção dos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2014 providenciando os seus desbloqueios até 09 de janeiro de 2015, condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013.

§ 3º - Os saldos desbloqueados pelas UGEs, nos termos do parágrafo anterior, terão validade até 31 de dezembro de 2015.

§ 4º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 10 de janeiro de 2015 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

 

SEÇÃO IV

 

Da Administração Indireta

 

Artigo 11 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 06 de fevereiro de 2015.

 

SEÇÃO V

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 12 - Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão proceder, obrigatoriamente, até 02 de janeiro de 2015, a conciliação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2014.

Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 09 de janeiro de 2015.

Parágrafo único - O diferimento processado pelas Unidades Gestoras deverá ser confirmado e efetivado pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 14 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Artigo 15 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 16 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Marco Antonio Mroz

Secretário de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 2014.

 

 

Retificação do D.O. de 15-11-2014

No referendo, onde se lê:
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Leia-se:
Wilson Modesto Pollara
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde