GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2014 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2014 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2015, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico WWW.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 19 de novembro de 2014.
Artigo 3º - As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação contingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas, inclusive as referentes a despesas com pessoal e encargos, deverão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio WWW.sao.sp.gov.br, até 24 de novembro de 2014.
Artigo 4º - A emissão de empenhos relativos ao orçamento de 2014 será admitida somente até 28 de novembro de 2014.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais, cuja data limite será 30 de dezembro de 2014.
Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2014.
Artigo 6º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2014.
Artigo 7º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2014.
Artigo 8º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2015.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 9º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, como processados ou não processados, até 09 de janeiro de 2015.
§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º - Os restos a pagar processados correspondem às despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2014.
§ 3º - Os restos a pagar não processados devem, necessariamente, estar restritos às despesas de caráter essencial, devidamente justificada e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os restos a pagar inscritos em 2014 terão validade até 31 de dezembro de 2015, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.
§ 1º - Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2014, exceto os das vinculações constitucionais, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 29 de dezembro de 2014.
§ 2º - As Unidades Gestoras Executoras - UGEs poderão assegurar a manutenção dos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2014 providenciando os seus desbloqueios até 09 de janeiro de 2015, condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013.
§ 3º - Os saldos desbloqueados pelas UGEs, nos termos do parágrafo anterior, terão validade até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 10 de janeiro de 2015 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
SEÇÃO IV
Da Administração Indireta
Artigo 11 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 06 de fevereiro de 2015.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão proceder, obrigatoriamente, até 02 de janeiro de 2015, a conciliação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2014.
Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 09 de janeiro de 2015.
Parágrafo único - O diferimento processado pelas Unidades Gestoras deverá ser confirmado e efetivado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 15 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 16 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Clodoaldo Pelissioni
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Marco Antonio Mroz
Secretário de Energia
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 2014.
Retificação do D.O. de 15-11-2014
No referendo, onde se lê:
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Leia-se:
Wilson Modesto Pollara
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde