Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.919, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 60.070, de 2014, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 8º, 9º e 10 do Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados em subconta própria que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação.
Artigo 9º - Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão aplicados em Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.
Artigo 10 - O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, deverá transferir os valores constantes da subconta de que trata o artigo 8º deste decreto ao órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos.
§ 1º - A execução dos recursos transferidos nos termos do “caput” deste artigo deverá ser controlada pelo órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA. 
§ 2º - Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer na conta específica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.
§ 3º - O órgão ou entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental - CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do “caput” deste artigo.
§ 4º - O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da subconta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN relativa à compensação ambiental.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 11 e 14 do Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2014.