Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.928, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui, no âmbito do Centro de Integração da Cidadania do Imigrante - CIC DO IMIGRANTE, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o "POUPATEMPO DO IMIGRANTE" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Centro de Integração da Cidadania do Imigrante - CIC DO IMIGRANTE, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, de que trata o Decreto nº 60.547, de 18 de junho de 2014, o “POUPATEMPO DO IMIGRANTE”, objetivando a centralização locacional dos serviços afetos à regularização migratória de estrangeiros e de estruturas de bem estar social e cidadania.
Artigo 2º - O atendimento a estrangeiros no posto do “POUPATEMPO DO IMIGRANTE” ocorrerá dentro do padrão do Programa “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008, e implementado pelos Decretos nº 41.761, de 30 de abril de 1997, nº 41.973, de 17 de julho de 1997, e nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 1º - À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania caberá a disponibilização de imóvel e sua adequação, a prestação dos serviços de apoio, entre eles, vigilância, limpeza e copa.
§ 2º - À Secretaria de Gestão Pública caberá a coordenação e gerenciamento do “POUPATEMPO DO IMIGRANTE”.
§ 3º - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP caberá a implantação, operacionalização, funcionamento e administração do “POUPATEMPO DO IMIGRANTE”.
Artigo 3º - Para cumprimento deste decreto, a Secretaria de Gestão Pública e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania ficam autorizadas a celebrar, com a interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, convênios e outros ajustes para implementação de ações conjuntas nas diversas esferas de Governo, em especial com órgãos federais que prestam serviços afetos à regularização migratória de estrangeiros, obedecida a legislação vigente.
Artigo 4º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta dos recursos alocados no orçamento da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2014.