Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.975, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Atribui competências ao Secretário da Fazenda para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para representar o Estado de São Paulo na celebração dos instrumentos jurídicos destinados a formalizar a cessão à Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, nos termos da Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e observadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, do produto da liquidação de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, objeto de parcelamentos celebrados no âmbito do Programa Especial de Parcelamento instituído pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e nº 60.444, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo abrange a assinatura de contratos, declarações e demais documentos relacionados à respectiva operação, em que o Estado de São Paulo figure como parte principal, interveniente ou anuente.
Artigo 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer as rotinas operacionais e o roteiro contábil aplicáveis ao fluxo financeiro do Programa Especial de Parcelamento - PEP, de que tratam os Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e nº 60.444, de 13 de maio de 2014.
Artigo 3º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para representar o Estado na qualidade de debenturista das debêntures de sua titularidade, emitidas pela Companhia Paulista de Securitização - CPSEC à vista das cessões a que aludem:
I - o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 57.784, de 10 de fevereiro de 2012;
II - o “caput” do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda, as competências conferidas por este decreto poderão ser exercidas pelo respectivo Secretário Adjunto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2014.