Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o artigo 6º do Decreto nº 60.133, de 2014, que declarou as espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, as quase ameaçadas e as deficientes de dados para avaliação no Estado de S.Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 6º do Decreto nº 60.133, de 7 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 6º - Excepcionalmente, as espécies constantes do Anexo I deste decreto, passíveis de utilização como recurso pesqueiro faunístico, poderão ter sua exploração autorizada pelo órgão ambiental, observadas as seguintes situações:
I - a espécie ser objeto de programa de repovoamento, com resultado comprovado que assegure sua manutenção;
II - comprovada abundância da espécie em localidade onde a exploração seja essencial à manutenção de populações tradicionais ou locais, por meio de pesca de subsistência ou artesanal.
Parágrafo único - As espécies a que se refere este artigo serão definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente, que estabelecerá os locais, períodos e as demais condições aplicáveis, devendo para tanto ser apresentado parecer técnico
devidamente fundamentado.”. 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2014.