DECRETO
Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014
Aprova
o Código de Ética da
Administração Pública Estadual e
dá nova redação a dispositivos do
Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que a Administração Pública se rege
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37,
“caput”, da Constituição da
República;
Considerando
que o controle dos atos da Administração
Pública, imperativo da boa governança,
é imprescindível à democracia,
constituindo-se em um direito do cidadão;
Considerando
que o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, em seu
artigo 37, parágrafo único, incumbiu a
Comissão Geral de Ética de apresentar proposta de
Código de Ética destinado a todos os agentes da
Administração Pública;
Considerando
que, sem prejuízo das normas legais que impõem
deveres aos agentes da Administração
Pública, existem imperativos éticos que devem ser
observados;
Considerando
que a Comissão Geral de Ética possui
atribuições deliberativas e consultivas, podendo
formular recomendações;
Considerando,
por fim, a conveniência de que os membros da
Comissão Geral de Ética possuam mandato para o
exercício de suas atribuições,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica aprovado o Código de Ética da
Administração Pública, na forma do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo
2º -
O Código de Ética da
Administração Pública
deverá estar disponível em todos os
órgãos e entidades da
Administração Pública sujeitos
às suas normas, em local visível e de
fácil acesso ao público.
Artigo
3º -
O artigo 37 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
37 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade
promover a ética pública e conhecer das
consultas, denúncias e representações
formuladas contra agente público por infringência
a princípio ou norma ético-profissional, adotando
as providências cabíveis, nos termos da Lei
n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de
Ética da Administração
Pública.”. (NR)
Artigo
4º -
O artigo 39 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011,
passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando designado
o atual parágrafo único como §
1º, com a seguinte redação:
Ҥ
1º - A participação na
Comissão é considerada serviço
público relevante não remunerado.
§
2º - Os membros da Comissão serão
designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma
recondução por igual
período.”.
Artigo
5º -
Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação.
Disposição
Transitória
Artigo
único -
O primeiro mandato da Comissão Geral de Ética
observará os seguintes períodos, objetivando
evitar a coincidência total de mandatos:
I -
2 (dois) anos, para 3 (três) membros e 1 (um) suplente;
II -
3 (três) anos, para 2 (dois) membros e 1 (um) suplente.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de maio de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária
de Agricultura e Abastecimento
Nelson
Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Marcelo
Mattos Araujo
Secretário
da Cultura
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário
da Educação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe
Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos
Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Saulo
de Castro Abreu Filho
Secretário
de Logística e Transportes
Eloísa
de Sousa Arruda
Secretária
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens
Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Rogerio
Hamam
Secretário
de Desenvolvimento Social
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David
Everson Uip
Secretário
da Saúde
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Jurandir
Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Tadeu
Morais de Sousa
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
José
Auricchio Junior
Secretário
de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo
Achilles
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Waldemir
Aparício Caputo
Secretário
de Gestão Pública
Claudio
Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de maio de 2014.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de
maio de 2014
CÓDIGO
DE
ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Artigo
1º - Todos os agentes da Administração
Pública Estadual têm deveres éticos aos
quais aderem automaticamente no momento de sua investidura.
Além de observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e
motivação, devem pautar-se pelos
padrões da ética.
Artigo
2º - É dever do agente da
Administração ter sempre em vista o interesse
público e o bem comum, observando, em sua
função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o
zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de
interesses.
Artigo
3º - A remuneração do agente
é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com
atenção, cortesia e eficiência pelos
agentes da Administração.
Artigo
4º - A observância do interesse público,
especialmente no que diz respeito à
proteção e manutenção do
patrimônio público, implica o dever de abster-se o
agente de qualquer ato que importe em enriquecimento
ilícito, gere prejuízo à Fazenda
Pública, atente contra os princípios da
Administração Pública ou viole direito
de particular.
Artigo
5º - Os nomeados para cargos da alta
direção da Administração,
para cargos em comissão, bem como presidentes e diretores de
empresa pública, sociedade de economia mista e
fundação pública, ainda que
estatutários, escolhidos por sua
qualificação, afirmam, desde a investidura,
conhecer as normas deste Código, comprometendo-se a
cumpri-las integralmente.
Artigo
6º - O agente não utilizará bens ou
recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais,
particulares, políticos ou partidários, nem se
valerá de sua função para
obtenção de qualquer tipo de vantagem.
Artigo
7º - O agente deverá esclarecer a
existência de eventual conflito de interesses, bem como
comunicar qualquer circunstância,
suspeição ou fato impeditivo de sua
participação em decisão individual ou
em órgão colegiado.
Artigo
8º - O agente da Administração
não poderá receber salário,
remuneração, transporte, hospedagem ou favor de
particular que possa caracterizar conflito de interesses ou
violação de dever.
Parágrafo
único - O agente pode participar de seminários,
congressos e eventos, desde que a remuneração,
vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa
que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou
decisão de sua competência funcional.
Artigo
9º - O agente da Administração
não receberá presentes, salvo nos casos
protocolares.
Parágrafo
único - Não se consideram presentes os brindes
que não tenham valor comercial; ou não tenham
valor elevado e sejam distribuídos a título de
cortesia, divulgação, ou por ocasião
de eventos especiais ou datas comemorativas.
Artigo
10 - A Administração deverá manter
registro de todas as reuniões e audiências,
conferindo-lhes publicidade; havendo presença de
particulares, deverão participar, sempre que
possível, ao menos dois agentes públicos.
Artigo
11 - As divergências entre os agentes da
Administração serão solucionadas
mediante coordenação administrativa,
não cabendo manifestação
pública sobre matéria estranha à
área de atuação de cada um e nem
críticas de ordem pessoal.
Artigo
12 - Após deixar a Administração, o
agente não deverá, pelo prazo de seis meses, agir
em benefício de pessoa física ou
jurídica em matéria tratada em suas
funções ou da qual detenha
informações não divulgadas
publicamente.
Artigo
13 - Compete à Comissão Geral de Ética:
I
– Instaurar, de ofício ou em razão de
denúncia fundamentada, procedimento para
apuração de violação deste
Código;
II
– sugerir resoluções, com
caráter geral, em matéria de ética
pública;
III
– fazer recomendações aos agentes e
órgãos públicos, nos casos que lhe
forem submetidos;
IV
– responder às consultas que lhe forem
encaminhadas por agentes e órgãos
públicos;
V
– requisitar informações e colher
depoimentos;
VI
– elaborar seu regimento interno.
Artigo
14 - Havendo indício de violação do
Código, a Comissão dará
ciência ao agente, que poderá manifestar-se no
prazo de quinze dias.
§
1º - Durante a apuração, que
terá caráter de informalidade e oralidade, usando
preferencialmente meios eletrônicos, poderão ser
produzidas provas documentais, promovidas diligências,
colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada
manifestação de especialistas.
§
2º - Ao final da instrução, o agente
poderá oferecer alegações finais, no
prazo de sete dias.
§
3º - A conclusão da Comissão, com suas
recomendações, será comunicada ao
interessado e encaminhada à autoridade imediatamente
superior para que, em caso de procedência, possa tomar as
providências cabíveis.
§
4º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto nas
Leis Estaduais nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e 10.177, de
30 de dezembro de 1998.
Artigo
15 - Este Código se aplica sem prejuízo de outros
Códigos de Ética existentes em
órgãos ou setores da
Administração Pública do Estado de
São Paulo.
DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014
Publicado no D.O. de 9-5-2014
Republicação do anexo
ANEXO
a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de maio
de 2014
CÓDIGO
DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 1º - Todos os agentes da Administração
Pública do Estado de São Paulo têm deveres
éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua
investidura. Além de observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e
motivação, devem pautar-se pelos padrões da
ética.
Artigo 2º - É dever do agente público ter sempre em
vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua
função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os
princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.
Artigo 3º - A remuneração do agente público
é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção,
cortesia e eficiência pelos agentes públicos.
Artigo 4º - A observância do interesse público,
especialmente no que diz respeito à proteção e
manutenção do patrimônio público, implica o
dever de abster-se o agente público de qualquer ato que importe
em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda
Pública, atente contra os princípios da
Administração Pública ou viole direito de
particular.
Artigo 5º - Os nomeados, designados ou contratados para cargos,
funções ou empregos de direção, nos
órgãos e entidades da Administração
Pública, afirmam, desde a investidura, conhecer as normas deste
Código, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Artigo 6º - O agente público não utilizará
bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins
pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se
valerá de sua função para obtenção
de qualquer tipo de vantagem.
Artigo 7º - O agente público deverá esclarecer a
existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar
qualquer circunstância, suspeição ou fato
impeditivo de sua participação em decisão
individual ou em órgão colegiado.
Artigo 8º - O agente público não poderá
receber salário, remuneração, transporte,
hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de
interesses ou violação de dever.
Parágrafo único - O agente público pode participar
de seminários, congressos e eventos, desde que a
remuneração, vantagens ou despesas de viagem não
sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser
beneficiada por ato ou decisão de sua competência
funcional.
Artigo 9º - O agente público não receberá
presentes, salvo nos casos protocolares.
Parágrafo único - Não se consideram presentes os
brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham
valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia,
divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou
datas comemorativas.
Artigo 10 – Os órgãos e entidades da
Administração Pública deverá manter
registro de todas as reuniões e audiências,
conferindo-lhes publicidade; havendo presença de particulares,
deverão participar, sempre que possível, ao menos dois
agentes públicos.
Artigo 11 - As divergências entre os agentes públicos
serão solucionadas mediante coordenação
administrativa, não cabendo manifestação
pública sobre matéria estranha à área de
atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.
Artigo 12 - Compete à Comissão Geral de Ética:
I – instaurar, de ofício ou em razão de
denúncia fundamentada, procedimento para apuração
de violação deste Código, nos termos dos artigos
11 e seguintes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
II – sugerir resoluções, com caráter geral,
em matéria de ética pública;
III – fazer recomendações aos agentes e
órgãos públicos, nos casos que lhe forem
submetidos;
IV – responder às consultas que lhe forem encaminhadas por
agentes e órgãos públicos;
V – requisitar informações e colher depoimentos;
VI – elaborar seu regimento interno.
Artigo 13 - Havendo indício de violação deste
Código, a Comissão dará ciência ao
respectivo agente, que poderá manifestar-se no prazo de quinze
dias.
§ 1º - Durante a apuração, que terá
caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente
meios eletrônicos, poderão ser produzidas provas
documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se
for o caso, solicitada manifestação de especialistas.
§ 2º - Ao final da instrução, o agente
poderá oferecer alegações finais, no prazo de sete
dias.
§ 3º - A conclusão da Comissão, com suas
recomendações, será comunicada ao interessado e
encaminhada à autoridade imediatamente superior para que, em
caso de procedência, possa tomar as providências
cabíveis.
§ 4º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto
na Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 14 - Este Código se aplica sem prejuízo de outros
Códigos de Ética existentes em órgãos ou
entidade da Administração Pública do Estado de
São Paulo.
(Publicado novamente o anexo do decreto por ter saído com
incorreções)