Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-79/14, de 15 de agosto de 2014,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003.” (NR);
II - o inciso I:
“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;” (NR);
III - o item 2 do § 1º:
“2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o item 5 ao § 1º do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“5 - o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o § 3º do Artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 023/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a isenção do ICMS para medicamentos a serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameacem a vida dos integrantes do “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A minuta promove as seguintes alterações no artigo 96 do Anexo I do Regulamento do ICMS:
a) acrescenta, ao rol de requisitos para a concessão da isenção, a exigência de que os produtos sejam desonerados também do PIS/PASEP e da COFINS;
b) atualiza a indicação do número da Resolução que trata do “Programa de Acesso Expandido”;
c) revoga o § 3º, que contém a relação dos medicamentos beneficiados, tendo em vista que o “caput” do artigo passou a fazer referência diretamente à lista de medicamentos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, providência que evitará a necessidade de alteração do Regulamento toda vez que a lista for modificada.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes