Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.105, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 71 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I - amido de milho - NCM 1108.12.00;
II - glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;
III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;
IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;
V - amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;
VI - colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho - NCM 3505.20.00.
§ 1º - Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:
1 - deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;
2 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 44/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante ou pelos seus centros de distribuição, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I - amido de milho - NCM 1108.12.00;
II - glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;
III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;
IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;
V - amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;
VI - colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho - NCM 3505.20.00.
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes