Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.141, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado e considerando a assunção do controle da Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista pelo artigo 99, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - As atividades de recepção de dados, inscrição, gestão, controle e cobrança da Dívida Ativa estadual serão realizadas pela Coordenadoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
I - controlar a Dívida Ativa do Estado e das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;
II - gerenciar dados e informações sobre a inscrição, cobrança, estoque e arrecadação da Dívida Ativa;
III - elaborar as estratégias para protesto eletrônico dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa e o ajuizamento das execuções fiscais;
IV - segmentar o estoque da Dívida Ativa, classificando os débitos inscritos conforme a situação do contribuinte e o seu faturamento;
V - controlar os créditos fiscais objeto de securitização;
VI - cancelar ou suspender a inscrição, procedendo à anotação no sistema eletrônico de controle da Dívida Ativa, inclusive em lote;
VII - incluir registros, cancelar ou suspender pendências no CADIN Estadual relativas aos débitos inscritos;
VIII - disponibilizar relatórios gerenciais sobre a arrecadação em Dívida Ativa e o estoque dos créditos fiscais inscritos;
IX - dar treinamento, acompanhamento e auxílio aos servidores dos órgãos da Administração Pública para o cadastramento de dados do crédito fiscal no Sistema da Dívida Ativa - SDA;
X - registrar e manter atualizado o estoque da dívida ativa de natureza tributária e não tributária no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - Os órgãos da Administração Direta e das Autarquias, exceto as Universidades Públicas, deverão cadastrar no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado os dados relativos aos créditos fiscais, não pagos no devido vencimento, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º - O cadastramento será realizado pelo órgão de origem que apurar ou constituir o respectivo crédito fiscal, em até 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que o crédito tornar-se exigível.
§ 2º - O acesso ao sistema será disponibilizado através de rede intranet da Administração Pública estadual, para servidores previamente indicados pelo órgão de origem e autorizados pela Procuradoria Geral do Estado, mediante atribuição de “login” e senha, de uso pessoal e intransferível.
§ 3º - O servidor que realizar a inserção dos dados do credito fiscal no sistema é responsável administrativa, civil e criminalmente pela conformidade dessas informações com aquelas existentes no respectivo procedimento administrativo, respondendo por eventuais prejuízos que vier a causar ao Erário, em razão de cadastramento indevido.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda será responsável pelo cadastramento dos dados do crédito fiscal relativo à reposição de vencimentos apurada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, à multa por inadimplemento contratual aplicada pela Pasta e ao tributo que administrar.
§ 5º - O cadastramento individual dos dados dos créditos fiscais poderá ser substituído pela remessa de dados por meio eletrônico, desde que contenham todas as informações essenciais à inscrição e ao ajuizamento, mediante prévia consistência desses dados e adequação do sistema da origem e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º - Finalizado o cadastramento dos dados e admitido o registro no sistema gerenciado pela Procuradoria Geral do Estado, será informado eletronicamente ao usuário o número de inscrição na Dívida Ativa atribuído ao crédito fiscal.
§ 1º - A inscrição eletrônica em Dívida Ativa somente se completará com o cadastramento de todos os dados obrigatórios requeridos pelo sistema.
§ 2º - A identificação do devedor por meio do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ constitui requisito essencial à inscrição eletrônica em Dívida Ativa, cuja falta ou inconsistência autoriza a recusa da inscrição.
Artigo 4º - O procedimento administrativo ou o documento que tiver dado origem ao cadastramento do crédito fiscal para efeito de inscrição na Dívida Ativa permanecerá custodiado no órgão de origem, em local de fácil localização e manuseio.
Parágrafo único - Quando requisitado, o processo administrativo deverá ser enviado, no prazo de até 3 (três) dias úteis, à Procuradoria Geral do Estado, para conferência das informações ou obtenção de elementos necessários à defesa do Estado em juízo.
Artigo 5º - O débito inscrito na Dívida Ativa poderá deixar de ser ajuizado de acordo com critérios fixados em resolução do Procurador Geral do Estado, quando o respectivo ajuizamento mostrar-se antieconômico, observado o disposto na Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010.
Parágrafo único - O débito inscrito na Dívida Ativa, ainda que não ajuizado, será registrado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual e poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa.
Artigo 6º - As informações relativas aos créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br) para consulta pública, formalização de parcelamento e emissão de documento de arrecadação de receitas estaduais, observada a legislação de regência.
Artigo 7º - A certidão negativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa será emitida gratuitamente através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda emitirá a certidão negativa de débitos inscritos relativos a tributos por ela administrados somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no “caput” deste artigo.
§ 2º - A certidão positiva com efeitos de negativa envolvendo débito inscrito deverá ser requerida perante o órgão competente da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o endereço do estabelecimento do contribuinte, e será emitida pela Secretaria da Fazenda conforme expressa manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - A autenticidade da certidão negativa de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br(e-crda\>\>\>autenticar e-crda).
Artigo 8º - Após a inscrição em Dívida Ativa, qualquer requerimento relativo à alteração do valor inscrito ou à causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal deverá ser endereçado à Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Cabe aos órgãos de origem do crédito fiscal orientar os interessados para o encaminhamento de seus requerimentos, devidamente instruídos, ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar ao órgão de origem do crédito fiscal, manifestação ou esclarecimento sobre fatos e alegações apresentadas em requerimento do interessado, relativos ao débito inscrito, cabendo à Procuradoria Geral do Estado exclusivamente a decisão quanto ao prosseguimento da cobrança, a alteração do crédito fiscal ou seu cancelamento.
Artigo 9º - A partir da data da publicação deste decreto, nenhum processo administrativo, expediente ou certidão será encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado visando à inscrição na Dívida Ativa, ressalvada a expressa requisição.
Artigo 10 - Os procedimentos relativos a pedidos de parcelamento de débitos inscritos, ajuizados ou não, serão disciplinados por resolução do Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Em se tratando de crédito fiscal relativo a tributo administrado pela Secretaria da Fazenda, o parcelamento será disciplinado por meio de resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.
§ 2º - Estando o crédito fiscal inscrito em dívida ativa, a realização de parcelamento deverá ser feita exclusivamente através do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br).
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de fevereiro de 2015.