Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.174, DE 18 DE MARÇO DE 2015

Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2016-2019 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado; e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2016-2019 obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - O PPA 2016-2019 terá diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, com respectivos indicadores e trajetórias esperadas para o período de vigência.
Artigo 3º - Na elaboração do PPA 2016-2019, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações, desenhados de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, observado o seguinte:
I - os Programas serão classificados em Finalísticos, de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas e de Apoio Administrativo e deverão definir claramente os objetivos que pretendem alcançar;
II - as Ações geram e entregam produtos e serão formuladas na estrita medida em que demonstrarem ser necessárias para o alcance do objetivo do programa a que estiverem vinculadas;
III - os Programas deverão conter:
a) objetivos, público-alvo e metas de resultados para o período de vigência, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;
b) metas de produtos, correspondentes aos bens ou serviços necessários para atingir o objetivo do Programa, e mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;
c) ações discriminadas entre orçamentárias e não orçamentárias;
d) previsão de recursos e respectivas fontes de financiamento;
e) previsão de prazos de execução e conclusão;
f) órgão responsável pela execução.
§ 1º - Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º - A metodologia para elaboração, monitoramento da execução e avaliação de Programas e Ações é a do Orçamento por Resultados, de acordo com o previsto no Decreto n° 57.958, de 5 de abril de 2012.
Artigo 4º - O processo de elaboração do PPA 2016-2019 compreenderá as seguintes fases:
I - elaboração de estudos, diagnósticos e painel de indicadores da situação socioeconômica e ambiental do Estado;
II - definição e divulgação das diretrizes e objetivos estratégicos;
III - audiência pública;
IV - divulgação da metodologia do Orçamento por Resultados;
V - previsão das receitas orçamentárias;
VI - elaboração de diagnósticos e propostas setoriais;
VII - análise das propostas setoriais e validação dos Programas;
VIII - consolidação do Projeto de Lei do PPA.
Artigo 5º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2016-2019 caberá:
I - à Secretaria de Governo:
a) divulgar as diretrizes de Governo para o período do PPA 2016-2019, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, até 30 de março;
b) articular com as propostas setoriais, as estratégias e objetivos do Plano de Ação da Macrometrópole Paulista - PAM, até 15 de maio;
c) elaborar a previsão dos compromissos financeiros decorrentes de contratos de Parcerias Público Privadas (PPP), para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) estabelecer os procedimentos e fornecer apoio técnico para a elaboração do PPA 2016-2019;
b) propor, em articulação com a Secretaria da Fazenda, a previsão de ingresso de recursos de empréstimos, financiamentos e de operações assemelhadas, durante o quadriênio 2016 a 2019, até 30 de junho;
c) desenvolver diagnósticos e painel de indicadores de situação socioeconômica e ambiental do Estado;
d) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades setoriais;
e) consolidar e formalizar o Projeto de Lei do PPA 2016-2019;
III - à Secretaria da Fazenda:
a) apresentar a previsão detalhada das receitas orçamentárias e seus parâmetros de cálculo, para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;
b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública, para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;
IV - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:
a) formular as propostas de Programas para o PPA, o que envolve a definição de objetivo, público-alvo, indicadores, Ações, prazos, segundo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, até 15 de maio;
b) propor metas de resultados dos Programas e dos produtos, compatíveis com as dos planos setoriais, quando existirem, e prever necessidades de recursos financeiros, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, até 30 de junho;
c) fornecer aos órgãos referidos nos incisos anteriores as informações setoriais, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:
I - Interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Planejamento e Gestão, aos quais caberá:
a) promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

b) colaborar com o Coordenador do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, de modo a garantir o alinhamento da proposta de Programas e Ações às orientações do dirigente do órgão;
c) promover a integração e a participação de representantes das unidades da Secretaria na elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;
d) interagir com outros órgãos e entidades a fim de assegurar intersetorialidade aos programas que possam ter objetivos comuns ou complementares;
II - Coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP aos quais caberá:
a) coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo e aos procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
b) colaborar com a Secretaria de Planejamento e Gestão durante a elaboração do PPA;
c) colaborar com o Interlocutor, a fim de promover a integração e participação de representantes das unidades da Pasta durante a fase de elaboração das propostas setoriais;
III - Gerentes designados, pelos respectivos Secretários de Estado, para os programas, aos quais caberá:
a) participar da elaboração do PPA em todas as suas fases;
b) fornecer informações sobre programas e projetos, especialmente os prioritários, sempre que necessárias à elaboração da proposta setorial;
c) contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais Programas de Governo;
d) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos Programas.
Artigo 7º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas e instruções complementares a este decreto.
Artigo 8º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Artigo 9º - Durante o período de execução do PPA 2016-2019, caberá:
I - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:
a) inserir informações sobre Programas e Ações nos sistemas de monitoramento do PPA, segundo os prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
b) promover a avaliação sistemática dos resultados dos seus Programas e Ações, e participar dos processos de avaliação coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
c) atuar com a Secretaria de Planejamento e Gestão nos processos de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro e de revisão dos Programas e Ações;
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) coordenar o processo de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro;
b) constituir painel de indicadores de resultados, como ferramenta de apoio ao gerenciamento dos Programas, respeitados os conceitos e a metodologia do Orçamento por Resultados;
c) definir procedimentos e prazos e dar suporte às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas para a inserção de informações nos sistemas de monitoramento do PPA;
d) monitorar e avaliar os Programas e Ações, com a finalidade de aferir seus resultados e subsidiar o processo orçamentário anual e a coordenação das Ações de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas. e) coordenar o processo de revisão de Programas e Ações do PPA e consolidar suas alterações.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2015.