Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.197, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Altera o Decreto nº 57.686, de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2016.” (NR);
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 226/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.
A minuta prorroga a eficácia do referido decreto de 31 de março de 2015 para 31 de março de 2016.
A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos.
As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes