Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.208, DE 09 DE ABRIL DE 2015

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento 32ª ABRIN - Feira Nacional de Brinquedos, a ser realizado no período de 7 a 10 de abril de 2015, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d) a 4ª via será entregue à Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - ABRINQ;
II - a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o evento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2015;
III - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Observações” a expressão: “Operação com base no Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
V - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em abril e maio de 2015, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso I do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Artigo 4º - A Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - Abrinq deverá apresentar no Posto Fiscal 10 - Lapa/Santana da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de abril de 2015.




OFÍCIO GS-CAT Nº 255/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas no período de 7 a 10 de abril de 2015, no recinto do evento 32ª ABRIN - Feira Nacional de Brinquedos.
Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas ocorram até o último dia do mês de maio de 2015.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subsequente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Cabe também considerar que o volume de operações tributadas presta-se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes