Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.217, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Introduz alterações no Decreto nº 59.967, de 2013, que dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:
I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;
IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;
V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;
VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;
VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;
VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;
IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;
X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;
XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;
XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;
c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;
d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;
e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;
f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;
g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;
h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 243/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, o qual dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS.
A minuta prorroga a vigência do prazo especial para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido aos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), observando-se o seguinte:
a) relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2016, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subsequentes deverá ser recolhido, exceto nas hipóteses expressamente previstas, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
b) relativamente aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016, o prazo será mensal e sucessivamente reduzido em 5 dias, de modo que, para os fatos geradores que ocorrerem no mês de novembro de 2016, seja aplicável o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes