Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.221, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização dos Jogos Regionais dos Idosos - JORI

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização dos Jogos Regionais dos Idosos - JORI, a que alude o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 61.115, de 5 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único - Não se aplica, para o fim de que trata o “caput” deste artigo, o disposto no inciso II do artigo 41 do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar a minuta-padrão constante do anexo único deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2015.

 

ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 61.221 de 16 de abril de 2015


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE                                              ,TENDO POR OBJETO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DA FASE DOS JOGOS REGIONAIS DOS IDOSOS - JORI


Convênio FUSSESP nº                /
O Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado por sua Presidente,                                , nos termos da autorização constante do Decreto nº          , de         de                   de 2015, doravante designado FUSSESP, e o Município de                            , inscrito no CNPJ/MF sob nº                           , com sede na                                  , nº            , Município de                                        , neste ato representado por seu Prefeito,                                            , doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
 

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros destinados à realização da Fase dos Jogos Regionais dos Idosos - JORI, a ser efetivada no período estipulado no plano de trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP nº                      , integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O plano de trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, amparada em manifestação justificada do MUNICÍPIO e pronunciamento do setor técnico do FUSSESP, vedadas a alteração do objeto do convênio ou o repasse adicional de recursos financeiros estaduais.


CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
 

O valor do presente convênio é de R$                        (                                       ), dos quais R$                        (                                   ) são de responsabilidade do FUSSESP e R$              (                                     ), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade do FUSSESP onerarão a classificação programática                                     e a categoria econômica .


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
 

Para execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:
I - do FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros previstos no plano de trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira e Quarta deste instrumento;
b) fornecer alimentação aos atletas, árbitros e dirigentes durante a realização do evento objeto deste ajuste;
c) fornecer uniformes (camisetas) aos integrantes da equipe organizadora do evento objeto deste ajuste, bem assim a premiação aos atletas;
d) indicar gestor para acompanhar a execução do presente convênio;
e) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
f) analisar e aprovar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO;
II - do MUNICÍPIO:
a) implementar e executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o evento de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente;
b) aplicar os recursos recebidos do FUSSESP exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c) colocar à disposição do FUSSESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do evento objetivado no ajuste;
d) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo FUSSESP, cobrindo o custo total do evento;
e) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros resultantes da execução do ajuste, bem assim com eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
f) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, nos moldes da Cláusula Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente, relatório com as informações e os dados previstos no modelo fornecido pelo FUSSESP, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; g) indicar gestor para o presente convênio.


CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos
 

Os recursos financeiros de responsabilidade do FUSSESP serão repassados ao MUNICÍPIO em uma única parcela, no valor de R$                        (                                   ), em até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento, mediante depósito em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá observar, ainda:
1 - no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e sua efetiva utilização, este deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
2 - as receitas financeiras auferidas na forma do item 1 deste parágrafo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste;
3 - o descumprimento do disposto nos itens 1 e 2 deste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição dos recursos recebidos, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito.


CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
 

O MUNICÍPIO deverá apresentar prestação de contas ao FUSSESP no prazo de 60 (sessenta) dias a contar encerramento do evento referido na Cláusula Primeira, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O MUNICÍPIO anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.


CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
 

O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
 

CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
 

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
 

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
§ 1º - A denúncia e a rescisão do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos financeiros recebidos, devidamente atualizados a partir da data da transferência e até a da efetiva devolução, conforme estipulado no item 3 do parágrafo único da Cláusula Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos recursos transferidos.


CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
 

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objetodo presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
 

Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo, em de de 2015
Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
 

- FUSSESP MUNICÍPIO DE
Testemunhas:  
1._________________ 2.___________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: