Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.226, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Introduz alteração no RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-84/2014,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do “caput” do artigo 1º do Decreto n° 60.065, de 14 de janeiro de 2014:
“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte (Convênio ICMS-84/14);” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de abril de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 52/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta aprimora o artigo 1º do Decreto 60.065, de 14 de janeiro de 2014, para beneficiar as operações com obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.
A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pelo Convênio ICMS-84/14, de 15 de agosto de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes