GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-84/2014,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do “caput” do artigo 1º do Decreto n° 60.065, de 14 de janeiro de 2014:
“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte (Convênio ICMS-84/14);” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de abril de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 52/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta aprimora o artigo 1º do Decreto 60.065, de 14 de janeiro de 2014, para beneficiar as operações com obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.
A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pelo Convênio ICMS-84/14, de 15 de agosto de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes