Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.250, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Institui, no âmbito do Instituto Geológico e do Instituto Florestal, ambos da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Formação e Capacitação de Recursos Humanos nas Áreas de Geociências, Biodiversidade e Meio Ambiente

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Instituto Geológico e do Instituto Florestal, ambos da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Formação e Capacitação de Recursos Humanos nas Áreas de Geociências, Biodiversidade e Meio Ambiente, com os seguintes objetivos:
I - promover intercâmbio:
a) entre o Instituto Geológico e o Instituto Florestal, nas respectivas áreas de atuação, e Universidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, e outras instituições de ensino e pesquisa, visando à formação e capacitação de recursos humanos;
b) de informações e conhecimentos;
II - contribuir para:
a) a formação de profissionais nas áreas de Geociências, Biodiversidade e Meio Ambiente;
b) o aperfeiçoamento de estudantes, por meio de oferecimento de estágios obrigatórios e não obrigatórios, observadas as normas da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos a que alude o artigo 1º deste decreto, a Secretaria do Meio Ambiente, representando o Estado, celebrará convênios com:
I - Instituições de ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio;
II - universidades, Instituições de ensino superior e institutos de pesquisa, extensão e desenvolvimento tecnológico, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º - Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo não implicarão transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado.
§ 2º - A instrução dos processos relativos a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, compreendendo a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta.
Artigo 3º - O Secretário do Meio Ambiente veiculará, mediante resolução, instrumentos-padrão dos ajustes a serem formalizados para a consecução dos objetivos do Programa ora instituído.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2015.