Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.283, DE 27 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, da Secretaria de Planejamento e Gestão

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com nova redação dada pelo artigo 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014, e transferida para a Secretaria de Planejamento e Gestão pelo artigo 5º, inciso III, alínea “b”, item 2, do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015, passa a ser regida pelo presente decreto.
Artigo 2º - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP fica integrada no Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão.
Artigo 3° - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é constituída pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
IV - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso IV deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que trata o inciso II deste artigo, mediante designação do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 4º - Ficam vedadas:
1. a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a III deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP;
2. a participação de representantes da carreira na CEPP que se encontrem nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório.
Artigo 4° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Parágrafo único - Fica vedada a recondução dos membros a que se refere o inciso IV do artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;
III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;
V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira.
Artigo 6º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 5º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.
Artigo 7º - Ficam impedidos de participar de processo seletivo de ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas os membros da CEPP que tenham exercido quaisquer das atribuições previstas no inciso II do artigo 5º deste decreto nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital correspondente.
Artigo 8º - O Secretário de Planejamento e Gestão poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, detalhar as atribuições previstas no artigo 5º deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, e nº 59.617, de 18 de outubro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de maio de 2015.