Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.338, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, da Secretaria de Governo, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar Comitê Estadual de Gestão Pública - CEGP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
I - assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;
II - analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:
a) políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;
b) novos modelos e formas de provisão de serviços;
c) implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;
d) estratégias de captação de recursos;
e) medidas abrangentes de racionalização de despesas;
III - realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.
Parágrafo único - A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 3º - Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:
I - cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;
II - projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;
III - contratações complexas, envolvendo estratégias précontratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores;
IV - captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.
Artigo 4º - O CEGP é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Governo, que o presidirá;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Planejamento e Gestão;
V - o Procurador Geral do Estado.
Artigo 5º - O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.
§ 1º - Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:
1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;
2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.
§ 2º - O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2015.