Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.374, DE 23 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre transferências que especifica, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funçõesatividades, direitos, obrigações e acervo:
I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
II - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
III - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
IV - o Conselho Estadual da Condição Feminina;
V - a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
VI - a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
VII - a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
VIII - a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
§ 1º - As unidades transferidas nos termos deste artigo passam a integrar a estrutura básica da Casa Civil, do Gabinete do Governador.
§ 2º - Os cargos e funções-atividades referidos no “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro da Secretaria de Governo.
Artigo 2º - Fica criada na Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Apoio.
Artigo 3º - O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III- 2 (dois) membros representando os órgãos colegiados previstos nos incisos XIII-A a XIII-E do artigo 3º do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;”.(NR)
Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Presidente;”;(NR)
b) do inciso II:
1. as alíneas “a” e “b”:
“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Secretaria de Planejamento e Gestão;”;(NR)
2. a alínea “g”:
“g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”;(NR)
c) o inciso III:
“III - 1 (um) representante da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
d) o inciso IX:
“IX - 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas.”;(NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, deverá:”;(NR)
III - o artigo 9º:
“Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.”.(NR)
Artigo 5º - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o inciso I-A:
“I-A - 1 (um) pela Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;
II - o item 3 do § 1º:
“3. 1 (um) indicado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.”.
Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR)
II - do artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008:
a) o inciso I:
“I - 1 (um) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”;(NR)
b) o item 2 do § 1º:
“2. 1 (um) indicado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”.(NR)

Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 6º:
a) o inciso II:
“II - Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
b) o inciso IX:
“IX - Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR)
II - do artigo 7º:
a) o inciso I:
“I - Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
b) o inciso III:
“III - Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
c) o inciso IX:
“IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”.(NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Casa Civil, do Gabinete do Governador, conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:
I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”;(NR)
II - do artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011:
a) o inciso I:
“I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sendo:
a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) 1 (um) da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;”;(NR)
b) os incisos VIII e IX:
“VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;”;(NR)
c) o inciso XI:
“XI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;”;(NR)
d) o § 2º:
“§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.”.(NR)
Artigo 9º - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o inciso I-A:
“I-A - Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”;
II - o parágrafo único:
“Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.”.
Artigo 10 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
II - do artigo 7º:
a) do inciso II:
1. as alíneas “a” a “c”:
“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Secretaria de Planejamento e Gestão;
c) Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
2. a alínea “j”:
“j) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”;(NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)
III - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
Artigo 11 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º:
a) o inciso I-A:
“I-A - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;”; 
b) o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”;
II - ao inciso VII do artigo 3º, a alínea “c”:
“c) o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.”.
Artigo 12 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
II - o § 2º do artigo 7º:
“§ 2º - os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)
III - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
Artigo 13 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012:
a) o inciso V:
“V - propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;”;(NR)
b) o inciso IX:
“IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
c) o inciso XIII:
“XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, o qual deverá abranger, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”;(NR)
II - do artigo 3º:
a) os incisos I e II:
“I - 11 (onze) representantes titulares e respectivos suplentes do poder público estadual, sendo:
a) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador; 
b) 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
f) 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
g) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
h) 1 (um) da Secretaria da Educação;
i) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
j) 1 (um) da Secretaria da Cultura;
k) 1 (um) da Secretaria de Turismo;
II - 11 (onze) titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando sempre que possível a diversidade regional e a equidade de gênero.";(NR)
b) o § 3º:
“§ 3º - Para atendimento do disposto no § 2º deste artigo, caberá à Casa Civil, do Gabinete do Governador, publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação.”;(NR)
III - o § 1º do artigo 6º:
“§ 1º - O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)
IV - o artigo 9º:
“Artigo 9º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.”.(NR)
Artigo 14 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
b) o inciso IX:
“IX - exercer, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”;(NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
“I - propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”;(NR)
III - o § 2º do artigo 7º:
“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)
IV - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
Artigo 15 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 3º:
“IV - a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor da defesa da cidadania e do respeito aos direitos humanos;”;(NR)
II - o artigo 39:
“Artigo 39 - Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV e XV do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito à cidadania.”;(NR)
III - o artigo 75:
“Artigo 75 - A Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos é regida pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, observada a nova redação dada por legislação posterior ao inciso III de seu artigo 4º.”.(NR)
Artigo 16 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, os incisos VI a VIII:
“VI - a participação na formulação, implantação e avaliação de políticas públicas de defesa dos direitos e de eliminação da discriminação voltadas aos afrodescendentes, aos povos indígenas, à comunidade nordestina, às mulheres e à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
VII - sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Estado:
a) o zelo pelo cumprimento:
1. do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;
2. da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003;
3. do Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT, instituído pelo Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010;
b) a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades direcionados à defesa e ao respeito à dignidade da pessoa humana;
VIII - o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, previsto no artigo 3º da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.”;
II - ao artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015:
a) os incisos XIII-A a XIII-E:
“XIII-A - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
XIII-B - Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;

XIII-C - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
XIII-D - Conselho Estadual da Condição Feminina;
XIII-E - Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;”;
b) os incisos XXIII a XXV:
“XXIII- Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
XXIV- Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
XXV- Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.”;
c) o § 5º:
“§ 5º - As unidades previstas nos incisos XXIII a XXV deste artigo são organizadas mediante decretos específicos, a seguir indicados:
1. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:
a) Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere o item 1 deste parágrafo;
b) Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere o item 1 deste parágrafo;
2. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560, de 17 de julho de 2009, nº 54.696, de 20 de agosto de 2009, nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item;
3. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item.”;
III - ao artigo 4º, o inciso V:
“V - Unidade de Apoio.”;
IV - ao inciso III do artigo 13, alterado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015, a alínea “e”:
“e) Unidade de Apoio.”;
V - à Seção I do Capítulo VI, a Subseção V, com o artigo 23-A:
“SUBSEÇÃO V
Da Unidade de Apoio
Artigo 23-A - A Unidade de Apoio, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil nos assuntos relativos aos órgãos colegiados previstos nos seguintes dispositivos deste decreto:
a) inciso VIII do artigo 2º;
b) incisos XIII-A a XIII-E do artigo 3º;
II - promover a prestação de serviços de suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação;
IV - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
V - prestar colaboração ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI - desenvolver outras atividades pertinentes à sua área de atuação, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência.”;
VI - ao inciso I do artigo 40, as alíneas “m” e “n”:
“m) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos seguintes órgãos colegiados:
1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
2. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
3. Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
4. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
5. Conselho Estadual da Condição Feminina;
6. Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
7. Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
n) presidir a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;”;
VII - à Seção V do Capítulo VII, o artigo 49-A:
“Artigo 49-A - Aos Coordenadores das unidades previstas nos incisos XXIII a XXV do artigo 3º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas.”;
VIII - ao Capítulo VIII, as Seções IV-A a IV-E e seus artigos 64-A a 64-F:
“SEÇÃO IV-A
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN
Artigo 64-A - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido:
I - pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999;
II - pelo Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.
SEÇÃO IV-B
Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP

Artigo 64-B - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:

I - Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, observadas as revogações efetuadas pelos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008, e nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e as alterações introduzidas pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo;
II - Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011.
Artigo 64-C - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso II do artigo 23-A deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.
SEÇÃO IV-C
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina

 Artigo 64-D - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, e pelo decreto que transferiu para a  Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.
SEÇÃO IV-D
Do Conselho Estadual da Condição Feminina

Artigo 64-E - O Conselho Estadual da Condição Feminina
é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.
SEÇÃO IV-E
Da Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes

Artigo 64-F - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Comissão a que se refere este artigo.”.

Artigo 17 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 18 - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, providenciarão a expedição de Resolução Conjunta identificando os cargos e as funções-atividades transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Artigo 19 - Fica excluída do artigo 1º do Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, a redação nele prevista para os seguintes dispositivos do artigo 8º do Decreto 52.645, de 21 de janeiro de 2008:
I - os incisos I, VIII, IX e XI;
II - o § 2º.
Artigo 20 - Fica excluída do artigo 1º do Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, a redação nele prevista para os seguintes dispositivos do Decreto 55.587, de 17 de março de 2010:
I - os incisos V, IX e XIII do artigo 2º;
II - o § 3º do artigo 3º.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009;
II - o Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009;
III - do artigo 1º do Decreto nº 58.527, de 6 de novembro 
de 2012:
a) a alínea “a” do inciso II;
b) o inciso IV;
IV - do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013:
a) o inciso IX do artigo 3º;
b) do artigo 4º:
1. os incisos IV a VII, XII, XVI, XVII e XIX;
2. os itens 2, 3 e 5 do § 2º;
c) do inciso I do artigo 35:
1. os itens 1, 4 a 8 e 12 da alínea “g”;
2. o item 4 da alínea “h”;
d) do Capítulo IX:
1. a Seção III e seu artigo 65;
2. a Seção IV e seu artigo 66;
3. a Seção V e seu artigo 67;
4. a Seção VI e seu artigo 68;
5. a Seção XI e seu artigo 73.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de julho de 2015.