Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.386, DE 23 DE JULHO DE 2015

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de S.Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na unidade de gerenciamento de recursos hídricos Médio Paranapanema

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Médio Paranapanema, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de julho de 2015.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.386, de 23 de julho de 2015

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-MP nº 149, de 13 de dezembro de 2012, alterada pelas Deliberações CBH-MP nº 160, de 26 de setembro de 2013, CBH-MP nº 169, de 21 de maio de 2014, CBH-MP nº 172, de 15 de dezembro de 2014, e CBH-MP nº 175, de 26 de março de 2015, referendadas pela Deliberação CRH nº 171, de 22 de abril de2015, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. fica aprovada a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo dos usuários urbanos e industriais, no âmbito da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Médio Paranapanema (UGRHI-17);
2. os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,009 por m³
de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m³ de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.
2.1. os PUBs descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na UGRHI-17, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 50% dos PUBs, do 1° ao 12° mês após a implantação da cobrança;
b) 75% dos PUBs, do 13° ao 24° mês, após a implantação da cobrança;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25° mês, após a implantação da cobrança;
3. serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto;
4. o Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, sem retroatividade, até 31 de dezembro;
4.1. o pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total;
4.2. fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o Valor Total for inferior ao Valor Mínimo estabelecido (R$ 50,00), o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez, no ano em que, cumulativamente, atingir o Valor Mínimo;
b) quando o Valor Total for maior que o Valor Mínimo estabelecido (R$ 50,00) e inferior a 2 (duas) vezes o Valor Mínimo, será efetuada a cobrança de uma única vez;

c) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o Valor Mínimo estabelecido (R$ 50,00), será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;
5. considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como na fórmula a seguir: Valor Total de Cobrança (R$) = VTCAP + VTCONS + VTCL, onde:
VT = Valor Total de Cobrança;
CAP = captação, derivação ou extração;
CONS = consumo;
CL =carga lançada.
5.1. o Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:
VTCAP = VCAP x PUFCAP, onde:
VCAP = Volume captado, derivado ou extraído;
PUFCAP = Preço Unitário Final para o volume captado, derivado ou extraído, definido pela fórmula:
PUFCAP = PUBCAP x (X1.X2.X3....Xn) (R$), sendo que:
PUBCAP = Preço Unitário Básico no valor de R$ 0,009/m³ de água captado, extraído ou derivado.
Xi (i=1..13) = Coeficientes Ponderadores de captação, derivação ou extração.
5.2. o Valor Total de Cobrança pelo Consumo será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para o consumo, conforme a fórmula:
VTCONS = VCONS x PUFCONS, onde:
VCONS = Volume consumido;
PUFCONS = preço unitário final para o consumo, definido pela fórmula:
PUFCONS = PUBCONS x (X1.X2.X3....Xn) (R$/m³), sendo que:
PUBCONS = Preço Unitário Básico para o consumo no valor de R$ 0,02/m³ de água consumido
Xi (i=1..13) = Coeficientes Ponderadores de Consumo.
5.3. o Valor Total de Cobrança pelo lançamento será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado, pelo preço unitário final para o lançamento, conforme a fórmula:
VTCL = PUFCL x VCL, onde:
PUFCL = Preço final a ser pago anualmente pelo lançamento de carga poluidora, definido pela Fórmula:
PUFCL = PUBCL x (Y1.Y2.Y3...Yn) (R$), sendo que:
PUBCL = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada no valor de R$ 0,09/Kg de carga de DBO5,20
Yi (i=1..13) = Coeficientes Ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada).
VCL = Carga Lançada, definida pela fórmula:
VCL = VLÇ x Cc x (1 - FTR x FER), onde:
VLÇ= volume de lançamento (VCAP - VCONS ou valor fornecido);
Cc = Concentração típica da DBO5,20;
FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado);
FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido).
5.4. para a definição da Concentração típica da DBO5,20 (Cc), referida no item 5.3, deve-se considerar os valores medidos, conforme disposto na Resolução SERHS/SMA 1, de 22 de dezembro de 2006, ou os valores indicados no processo de licenciamento junto à CETESB;
5.5. para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotada percentagem de remoção (PR) igual a 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.
6. os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão, por decisão do CBH-MP, aplicados como segue:
6.1. coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:

6.2. Coeficientes ponderadores para consumo:

6.3. coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):

7. em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008;
8. a cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do Anexo, adotando-se para o cálculo KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos).
8.1. Quando não existir medição dos volumes captados, serão adotados os valores KOUT = 1 e KMED = 0
8.2. quando “VCAPMED / VCAPOUT” for maior que 1 (um) será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação;
8.3. o cálculo do volume captado, com medição, segue a seguinte equação: VCAP = (KOUT x VCAPOUT) + (KMED x VCAPMED), onde VCAP = Volume de água captado, derivado ou extraído; VCAPOUT = Volume captado outorgado; VCAPMED = Volume Captado Medido;

9. os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada - PDCs, definidos pelo art. 19 da Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, do período 1994 e 1995 e coerentes com o Plano de Bacia Hidrográfica do CBH-MP, aprovado pela Deliberação CBH-MP/115/2009, de 23 de dezembro de 2009, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Deliberação CRH nº 159, de 15 de abril de 2014:
a) até 20% do valor arrecadado anualmente para o Programa de Duração Continuada (PDC) 1: PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - PGRH, observando o limite de 2,91% do valor total arrecadado com a Cobrança que serão aplicados neste PDC, considerando a estimativa de investimentos de longo prazo previstos no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-17;
b) até 30% do valor arrecadado anualmente para o Programa de Duração Continuada (PDC) 3: SERVIÇOS E OBRAS DE CONSERVAÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS - PQRH, observando o limite de 34,67% do valor total arrecadado com a Cobrança que serão aplicados neste PDC, considerando a estimativa de investimentos de longo prazo previstos no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-17;

c) até 30% do valor arrecadado anualmente para o Programa de Duração Continuada (PDC) 5: CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ABASTECIMENTO URBANO - PRMS, observando o limite de 33,56% do valor total arrecadado com a Cobrança que serão aplicados neste PDC, considerando a estimativa de investimentos de longo prazo previstos no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-17;
d) até 50% do valor arrecadado anualmente para o Programa de Duração Continuada (PDC) 9: PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EROSÃO DO SOLO E O ASSOREAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA - PPDE, observando o limite de 28,86% do valor total arrecadado com a Cobrança que serão aplicados neste PDC, considerando a estimativa de investimentos de longo prazo previstos no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-17;
9.1. anualmente, o CBH-MP definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada PDC,obedecendo aos limites de cada prioridade, cuja somatória não deve ultrapassar 100% do valor arrecadado;
10. todos os valores, coeficientes e mecanismos de cobrança indicados neste Decreto estão baseados nos dados apresentados no relatório “Fundamentos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos dos usuários urbanos e industriais”;
11. Os termos constantes deste Decreto deverão ser revistos pelo CBH-MP após dois anos do início da cobrança na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006;
12. O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), em sua Diretoria do Peixe Paranapanema, enquanto entidade responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos, será o responsável pela cobrança enquanto não existir Agência de Bacia.





DECRETO Nº 61.386, DE 23 DE JULHO DE 2015

Retificação do D.O. de 24-7-2015

No item 8, do anexo, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.386, de 23 de Julho de 2015

8. a cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do Anexo, adotando-se para o cálculo KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).