Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.415, DE 07 DE AGOSTO DE 2015

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos do Estado de S.Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de gerenciamento de recursos hídricos Pontal do Paranapanema

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Pontal do Paranapanema, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de agosto de 2015.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.415, de 7 de agosto de 2015

O presente anexo retrata os termos da Deliberação CBH-PP nº 156, de 13 de junho de 2014, referendada pela Deliberação CRH nº 163, de 9 de setembro de 2014, e da Deliberação CBH-PP nº 164, de 6 de março de 2015, referendada pela Deliberação CRH nº 170, de 22 de abril de 2015, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos, como segue:

1. a cobrança industrial e urbana pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na UGRHI-22 (Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema) será efetivada com a emissão dos boletos.
2. os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes: a) para captação, extração e
derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m³ de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m³ de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20:
PUBDBO = R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20;
2.1. os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na UGRHI-22 (Pontal do Paranapanema), seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 80% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;
b) 90% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;
c) 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante;
3. não havendo previsão no Plano de Bacias da UGRHI-22 para valores diferentes, serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto, de acordo com o Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, com o Decreto nº 50.667 de 30 de março de 2006, bem como a Portaria DAEE nº 2.292, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
4. o Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar, será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou à data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro;
4.1. o pagamento referido no caput deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total;
4.2. fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
b) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;
c) quando o Valor Total for inferior ao mínimo estabelecido (R$ 50,00), o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido;
4.3. no primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes;
5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula:
VTanual = VCC + VCCo + VCL
Sendo:
VTanual = pagamento anual pela cobrança;
VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;
VCCo = pagamento anual pelo consumo;
VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;
5.1. o Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:
VCC= VCAP x PUFCAP
Sendo:
VCAP - Volume captado, derivado ou extraído.
PUFCAP - Preço Unitário Final para o volume captado, derivado ou extraído. Determinado pela fórmula:
PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x....X13)
Onde:
PUBCAP - Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído = R$ 0,01
Xi (i = 1 a 13) - Coeficientes Ponderadores
5.2. o Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:
VCCo= VCONS x PUFCONS
Sendo:
VCONS - Volume consumido.
PUFCONS - Preço Unitário Final para o volume consumido. Determinado pela fórmula:
PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x....X13)
Onde:
PUBCONS - Preço Unitário Básico para o volume consumido = R$ 0,02;
Xi (i = 1 a 13) - Coeficientes Ponderadores
5.3. o Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d’água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:
VCL =QDBO x VLANÇ x PUFDBO
Sendo:
VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;
QDBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;
VLANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m³, constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no item 8.
PUFDBO = Preço Unitário Final;
Onde:
PUFDBO = PUBDBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 … Y9)
Yi (i = 1 a 9) - Coeficientes Ponderadores
PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada =R$ 0,09;
6. os Coeficientes Ponderadores
(CP), definidos no artigo 12 do Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:
6.1. valores dos Coeficientes Ponderadores para captação, extração e derivação

 


6.2. valores dos Coeficientes Ponderadores para consumo

 


6.3. valores dos Coeficientes Ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes

 


7. em relação ao Coeficiente
Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto 50.667, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes dos Sistemas de Tratamento de Águas Residuárias (industriais e domésticas), assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008;
7.1. para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio do sistema aberto e independente do processo de produção, onde não ocorre acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e lançamento no corpo d’água, será adotado Y3 = 1,00, carga poluidora DBO5,20 = 0 kgDBO/m³, assim como, não será considerada a realização do consumo;
8. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos);
8.1. quando não existir medição dos volumes captados, será adotado os valores: KOUT = 1 e KMED = 0;
8.2. quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação;
8.3. O cálculo do volume captado,
com medição, segue a seguinte equação: VCAP = (KOUT x VCAP OUT) + (KMED x VCAP MED);
9. os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada (PDCs) constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, e referentes ao Plano de Bacia, aprovado pela Deliberação CBH-PP nº 093, de 21 de novembro de 2008, que contempla o programa de investimentos para hierarquização quadrienal de ações voltadas à gestão, planejamento e obras em recursos hídricos, adequado pela Deliberação CBH-PP nº 169, de 3 de julho de 2015, conforme segue:
I - Prioridade 01 - “Gestão” - até 30%, sendo:
a) até 15% no PDC 1 (Base de dados, cadastros, estudos e levantamentos), correspondendo a aproximadamente 6,14% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-22;
b) até 05% no PDC 2 (Gerenciamento dos recursos hídricos), correspondendo a aproximadamente 1,52% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-22;
c) até 10% no PDC 8 (Capacitação técnica, educação ambiental e comunicação social), correspondendo a aproximadamente 15,17% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-22;
II - prioridade 02 - “Intervenção” - até 70%, distribuídos nos PDCs:
a) até 59% no PDC 3 (Recuperação da qualidade dos corpos d’água), correspondendo a aproximadamente 1,88% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-22;
b) até 10% no PDC 4 (Conservação e proteção dos corpos d’ água), correspondendo a aproximadamente 2,15% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-22;
c) até 01% no PDC 7 (Prevenção e defesa contra eventos hidrológicos extremos), correspondendo a aproximadamente 16,45% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica da UGRHI-22;
9.1. caso os pleitos enquadrados nos incisos I e II deste item não alcancem o valor disponível para o respectivo PDC, o saldo de investimento poderá ser remanejado para outros pleitos enquadrados em outros PDCs, conforme Deliberação do CBH-PP;
10. para o caso específico dos usuários de mineração de areia que apresentarem consumo inferior a 5% do volume outorgado para a captação, adotar-se-á como consumo efetivo de água 5% do volume outorgado para a captação, não sendo considerada a carga lançada;
11. os termos constantes deste Decreto deverão ser revistos pelo CBH-PP após dois anos do início da cobrança na UGRHI-22 (Pontal do Paranapanema), devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667/06;
12. a cobrança pelos usos, urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da UGRHI-22 (Pontal do Paranapanema), será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agência de Bacia.