Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.444, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Organiza o Grupo de resgate e atenção às urgências e emergências - GRAU, da Coordenadoria de serviços de saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, a que se refere o inciso LXXVI do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, acrescentado pelo Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012, fica organizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, unidade com nível hierárquico de Departamento Técnico de Saúde, subordina-se diretamente ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 2º - O Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem atuação em todo o território do Estado de São Paulo e integra o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº 38.432, de 10 de março de 1994, cabendo-lhe, observado o disposto no Decreto nº 58.931, de 4 de março de 2013:
I - planejar e coordenar as ações de atendimento préhospitalar, nos casos de urgências e emergências decorrentes de acidentes com múltiplas vítimas e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - articular-se com unidades hospitalares e com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco-regional, construindo fluxos que possibilitem a efetividade dos serviços prestados;
III - capacitar e reciclar, em sua área de atuação, os profissionais da Secretaria da Saúde e de outras instâncias, públicas ou privadas;
IV - prestar, no âmbito de sua área de atuação, assessoramento técnico a interlocutores de outros níveis governamentais, no desenvolvimento e implantação de serviços de atendimento pré-hospitalar.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3º - O Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Médica, Científica e de Qualidade;
II - Comissão de Ética Médica;
III - Comissão de Ética de Enfermagem;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Gerência Geral de Bases, com:
a) 1 (um) Núcleo de Bases Médicas - Capital;
b) 2 (dois) Núcleos de Bases Médicas - Interior (I e II);
c) 1 (um) Núcleo de Bases de Enfermagem - Capital;
d) 2 (dois) Núcleos de Bases de Enfermagem - Interior (I e II);
VI - Centro de Treinamento das Ações de Urgência e Emergência;
VII - Núcleo de Gerenciamento de Dados e Apoio Estratégico;
VIII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Gestão de Pessoas;
b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.
§ 1º - O Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU conta, ainda, com Assistência Técnica.
§ 2º - A Gerência Geral de Bases conta, ainda, com Corpo Técnico.
§ 3º - Os Núcleos de Bases Médicas e os Núcleos de Bases de Enfermagem atuarão de maneira integrada, por meio de Bases Operacionais cujas instalações são de uso comum.
§ 4º - Os Núcleos de Bases Médicas, os Núcleos de Bases de Enfermagem e as Bases Operacionais contam, cada um, com 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo.
§ 5º - Não se caracterizam como unidades administrativas:
1. o Corpo Técnico;
2. as Bases Operacionais;
3. as Células de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência Geral de Bases;
b) o Centro de Treinamento das Ações de Urgência e Emergência;
II - de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico de Saúde:
a) os Núcleos de Bases Médicas;
b) os Núcleos de Bases de Enfermagem;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Gerenciamento de Dados e Apoio Estratégico;
b) o Núcleo de Gestão de Pessoas;
c) o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - O Núcleo de Gestão de Pessoas é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 6º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V
Das Atribuições


SEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do GRAU no desempenho de suas funções;
II - participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;
III - promover a integração entre as atividades, os programas e os projetos;
IV - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a órgãos e entidades públicos e privados;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do GRAU;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos, bem como em sua implantação e execução;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX - em conjunto com as unidades do GRAU, elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
X - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II
Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 9º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização;
c) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
d) receber, distribuir e expedir a correspondência;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
c) preparar as escalas de serviço;
d) recolher e encaminhar, ao Núcleo de Gestão de Pessoas, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais ao Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, zelando por sua guarda e conservação;
b) efetuar, quando solicitada, a entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída;
c) estimar a necessidade de material permanente;
d) manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor do GRAU, à sua Assistência Técnica, às Comissões a que se referem os incisos I a III do artigo 3º deste decreto e às unidades localizadas na sede do Grupo.

SEÇÃO III
Da Gerência Geral de Bases

Artigo 10 - A Gerência Geral de Bases, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar, organizar e articular as ações de atendimento pré-hospitalar realizadas pelo GRAU nos casos de urgências e emergências;
II - elaborar e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações a que se refere o inciso I deste artigo;
III - coordenar a atuação dos Núcleos de Bases Médicas e dos Núcleos de Bases de Enfermagem;
IV - realizar, juntamente com os Núcleos de Bases Médicas e os Núcleos de Bases de Enfermagem, a avaliação técnica das Bases Operacionais, estabelecendo, quando for o caso, as devidas intervenções;
V - produzir dados estatísticos e indicadores de desempenho que permitam avaliar a eficiência e eficácia dos serviços prestados nos casos de urgências e emergências, adotando, quando for o caso, as medidas pertinentes;
VI - elaborar, organizar e, quando for o caso, atualizar manuais de normas e rotinas de interesse dos serviços de atendimento pré-hospitalar;
VII - estimular o aprimoramento técnico e científico dos profissionais que atuam nas Bases Operacionais, visando aperfeiçoar o atendimento e minimizar o tempo de permanência da vítima no local do acidente;
VIII - interagir com os profissionais das áreas médica e de enfermagem, bem como com os de outras áreas, objetivando o fortalecimento do espírito de cooperação mútua para melhor atender os pacientes;
IX - avaliar os atendimentos de urgências e emergências quanto:
a) a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
b) a adequação dos equipamentos e materiais utilizados;
X - colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal.
Artigo 11 - Os Núcleos de Bases Médicas e os Núcleos de Bases de Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de abrangência, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de atendimento pré-hospitalar, em casos de urgências e emergências, bem como a sua execução por meio das Bases Operacionais localizadas em sua área;
II - gerenciar tecnicamente os profissionais de medicina e de enfermagem que atuam nas Bases Operacionais, respeitadas as normas vigentes;
III - participar:
a) de atividades técnico-científicas que envolvam ações específicas de atendimento pré-hospitalar;
b) da execução das ações de que trata o inciso I deste artigo, quando necessário;
IV - em relação aos profissionais de medicina e de enfermagem, em especial os que atuam nas Bases Operacionais:
a) dimensionar a necessidade de profissionais da área médica e da área de enfermagem;
b) elaborar e atualizar suas escalas mensais de trabalho, definir seus plantões e atestar sua frequência;
c) verificar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional da medicina e da enfermagem;
d) zelar pela observância e, quando for o caso, propor a atualização dos manuais de normas e rotinas a serem observadas pelos profissionais de que trata este inciso;
e) prestar apoio técnico e científico a estes profissionais, esclarecendo dúvidas e auxiliando no atendimento às vítimas críticas;
f) estimular:
1. a educação continuada dos profissionais de medicina e de enfermagem, respeitando os protocolos existentes e priorizando os treinamentos específicos voltados ao atendimento pré-hospitalar;
2. a integração destes profissionais com as demais áreas do GRAU;
V - visitar as Bases Operacionais instaladas em suas áreas de abrangência, objetivando:
a) verificar as instalações físicas;
b) inspecionar as condições de armazenamento de materiais;
c) proceder à vistoria das ambulâncias, com o propósito de mantê-las adequadamente equipadas e preparadas para os atendimentos de urgências e emergências;
VI - buscar a integração e propiciar o desenvolvimento profissional de todos os servidores que atuam no Núcleo;
VII - dar conhecimento aos novos servidores dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas na seguinte conformidade:
1. em relação à atuação voltada para a área médica, pelos Núcleos de Bases Médicas;
2. em relação à atuação voltada para a área de enfermagem, pelos Núcleos de Bases de Enfermagem.
Artigo 12 - As Bases Operacionais têm por atribuição prestar atendimento pré-hospitalar aos pacientes vítimas de acidentes e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, cabendo-lhes, ainda:
I - fazer a previsão de materiais e equipamentos necessários ao atendimento pré-hospitalar, conforme rotinas préestabelecidas;
II - manter e controlar os estoques de materiais e medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
III - avaliar a adequação e zelar pela qualidade, manutenção e utilização correta dos materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
IV - acompanhar e fiscalizar a reposição e manutenção dos equipamentos, bem como a limpeza e desinfecção do espaço físico e das ambulâncias;
V - verificar sistematicamente a qualidade dos materiais e o funcionamento dos equipamentos mantidos em estoque;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente os necessários às ações de urgência e emergência, bem como de outros medicamentos sob regime de controle.
Artigo 13 - As Células de Ap oio Administrativo têm por atribuição prestar, aos respectivos Núcleos de Bases ou Bases Operacionais, serviços de natureza administrativa, cabendo-lhes:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
III - preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
IV - manter os respectivos Núcleos de Bases ou Bases Operacionais informados sobre os medicamentos disponíveis para uso;
V - controlar a frequência dos servidores e encaminhar os atestados, devidamente assinados pelas respectivas chefias imediatas, ao Núcleo de Gestão de Pessoas, dentro dos prazos estabelecidos;
VI - elaborar as escalas de férias dos servidores dos respectivos Núcleos de Bases ou Bases Operacionais e encaminhar, ao Núcleo de Gestão de Pessoas, cronograma pré-estabelecido que garanta a efetividade e a continuidade dos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV
Do Centro de Treinamento das Ações de Urgência e Emergência

Artigo 14 - O Centro de Treinamento das Ações de Urgência e Emergência tem as seguintes atribuições:

I - elaborar e propor políticas de treinamento e desenvolvimento profissional nas áreas médica e de enfermagem, para os integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo;
II - planejar, coordenar, desenvolver, orientar e controlar programas de treinamento e desenvolvimento em ações de atendimento pré-hospitalar;
III - realizar estudos e levantamentos objetivando:
a) a permanente atualização e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento e capacitação em ações de atendimento pré-hospitalar;
b) a adequada qualificação dos profissionais às exigências dos programas de trabalho;
IV - elaborar propostas de capacitação, sensibilização, treinamentos e outras intervenções consideradas relevantes para o aprimoramento das ações de urgência e emergência de responsabilidade do GRAU;
V - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para implementação de programas e projetos de capacitação em ações de atendimento pré-hospitalar;
VI - promover a avaliação periódica dos resultados e dos custos dos programas executados;
VII - manter registro atualizado de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação em ações de atendimento pré-hospitalar.

SEÇÃO V
Do Núcleo de Gerenciamento de Dados e Apoio Estratégico

Artigo 15 - O Núcleo de Gerenciamento de Dados e Apoio Estratégico tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver e administrar sistemas informatizados de interesse do GRAU, especialmente quanto a registro de ocorrências;
II - contribuir para dinamizar o deslocamento de viaturas e a identificação da unidade hospitalar mais próxima e mais preparada para o atendimento da ocorrência;
III - organizar e manter banco de dados relacionados aos chamados e atendimentos de urgências e emergências;
IV - produzir estatísticas dos chamados, garantindo o controle de todo o processo de atendimento de ocorrências;
V - atualizar diariamente as informações relativas a recursos disponíveis para atendimento às urgências e emergências;
VI - elaborar relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos realizados, as transferências inter-hospitalares de pacientes graves, os recursos disponíveis na rede de saúde para os casos de urgências e emergências e demais informações de interesse para o funcionamento do GRAU;
VII - identificar ações a serem desencadeadas nas áreas de saúde, trânsito, planejamento urbano, educação e outras, com vista a agilizar e aprimorar a atuação do GRAU;
VIII - colaborar no desenvolvimento de atividades preventivas, produzindo indicadores de áreas de risco e alterações no perfil epidemiológico do Estado;
IX - colaborar para a melhoria da eficiência do sistema de resgate, detectando suas fragilidades e propondo, quando necessária, a adoção de medidas corretivas.

SEÇÃO VI
Do Centro Administrativo

Artigo 16 - Ao Centro Administrativo cabe planejar, supervisionar e prestar serviços nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial, infraestrutura e transportes.

Artigo 17 - O Núcleo de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a) artigo 14, exceto o inciso V, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012;
b) artigos 15 a 18;
c) artigo 19, exceto os incisos II e XIII;
II - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implantação dos benefícios e vantagens concedidas aos servidores, adotando as providências necessárias nos casos de incorreções.
Artigo 18 - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação a compras e contratações:
a) elaborar projeto básico, no caso de contratação de serviços, ou folheto descritivo, no caso de aquisição de material, para atender as demandas das unidades do GRAU;
b) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
c) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
d) analisar:
1. as solicitações de compra de materiais e de contratação de serviços;
2. as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do GRAU;
III - em relação ao almoxarifado:
a) receber, conferir, armazenar e, mediante requisição, distribuir os materiais de consumo adquiridos;
b) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando às unidades requisitantes a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
f) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
g) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do GRAU;
i) preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.
Artigo 19 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter cadastro dos bens móveis, controlando sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
II - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) as previstas nos artigos 8° e 9° do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
b) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
c) controlar a escala dos motoristas que prestam serviços à unidade;
d) realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda.

SEÇÃO VII
Das Atribuições Comuns

Artigo 20 - São atribuições comuns a todas as unidades do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, em suas respectivas áreas de atuação:

I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
II - planejar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
III - zelar pela proteção e segurança dos pacientes e servidores do GRAU;
IV - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;
V - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;
VI - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VII - requisitar e controlar o material de consumo;
VIII - contribuir para incorporação de novas tecnologias;
IX - elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO VI
Das Competências

SEÇÃO I
Do Diretor do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU

Artigo 21 - O Diretor do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:
a) gerir técnica e administrativamente o GRAU, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
b) assegurar atendimento pré-hospitalar ininterrupto à população, nos casos de urgências e emergências;
c) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
d) desenvolver ações que estimulem a articulação do GRAU com unidades da Secretaria da Saúde, com outros órgãos da Administração Estadual, bem como com órgãos das demais esferas de governo, visando ao aprimoramento do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo;
e) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
f) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de Saúde;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) designar os membros da Comissão prevista no inciso I do artigo 3º deste decreto e das que forem criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I deste artigo;
i) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
j) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
k) decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;
VI - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

SEÇÃO II
Do Diretor da Gerência Geral de Bases, dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 22 - Ao Diretor da Gerência Geral de Bases, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 23 - Ao Diretor da Gerência Geral de Bases e aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 24 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete, também:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque;
b) assinar editais de tomada de preços e convites;
c) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Parágrafo único - O Diretor do Centro Administrativo exercerá a competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o Diretor do GRAU.
Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Gestão de Pessoas cabe, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial, exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012.
Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos cabe, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos exercerá a competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o Diretor do GRAU.
Artigo 28 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares cabe, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO III
Das Competências Comuns

Artigo 29 - São competências comuns ao Diretor do GRAU e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada, se houver.
Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor do GRAU e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 31 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 32 - Para os fins previstos no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, com a redação dada pelo inciso V do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.239, de 7 de abril de 2014, ficam caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico as funções de direção dos Núcleos de Bases Médicas previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 3º deste decreto.

Artigo 33 - Os Núcleos de Bases de Enfermagem previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso V do artigo 3º deste decreto serão dirigidos privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.
Artigo 34 - O Secretário da Saúde estabelecerá as áreas territoriais de atuação dos Núcleos de Bases Médicas, dos Núcleos de Bases de Enfermagem e das Bases Operacionais, promovendo, quando for o caso, as necessárias atualizações.
Artigo 35 - O Diretor do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Coordenadoria de Serviços de Saúde e com manifestação conclusiva de seu Coordenador de Saúde, baixar o Regimento Interno do GRAU.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do GRAU e as responsabilidades de seus membros, observados, no que diz respeito à Comissão de Ética Médica e à Comissão de Ética de Enfermagem, os regramentos próprios estabelecidos pelos respectivos Conselhos.
Artigo 36 - As funções de membro das Comissões previstas neste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 37 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 38 (trinta e oito) cargos vagos de Encarregado I.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.
Artigo 38 - O inciso I do artigo 7º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação, o Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC e o Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU;”. (NR)
Artigo 39 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, os seguintes dispositivos acrescentados pelos incisos II e III do artigo 3º Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012:
a) o inciso II-A do artigo 7º;
b) a Seção IV-A do Capítulo V, com seu artigo 14-A;
II - do Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012:
a) os artigos 2º e 5º;
b) os incisos II e III do artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de agosto de 2015.