GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 4º:
a) o inciso III:
“III - Consultoria Jurídica;”; (NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Governo.”; (NR)
II - do artigo 59, o item 2 da alínea “i” do inciso I:
“2. Os Responsáveis pelas Subsecretarias e o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;”; (NR)
III - a denominação da Seção IV do Capítulo VII e o “caput” do artigo 63:
“SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias, do Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e do Presidente da Corregedoria Geral da Administração
Artigo 63 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias e o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:”. (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 da alínea “i” do inciso I do artigo 40:
“1. os responsáveis pelas Subsecretarias e o dirigente da Assessoria Técnica;”; (NR)
II - a denominação da Seção IV do Capítulo VII e o “caput” do artigo 44:
"SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias e do Chefe do Cerimonial
Artigo 44 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:”. (NR)
Artigo 3º - Ficam transferidos, do Quadro da Secretaria de Governo para o Quadro da Procuradoria Geral do Estado, os cargos de provimento em comissão de Procurador do Estado Assessor Chefe e de Procurador do Estado Assessor:
I - destinados à Assessoria Jurídica do Governo, da Secretaria de Governo, os constantes do Anexo I;
II - destinados à Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, os constantes do Anexo II.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
a) o artigo 13;
b) da Seção I do Capítulo VI, a Subseção III e seus artigos 29 e 30;
II - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015:
a) do artigo 4º, o inciso III e o § 2º;
b) o artigo 5º;
c) da Seção I do Capítulo VI, a Subseção III e seus artigos 19 e 20;
III - o Decreto nº 61.133, de 25 de fevereiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2015.
No anexo I, leia-se como segue e não como constou:
No anexo II, leia-se como segue e não como constou: