Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Institui procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, encaminhadas pela iniciativa privada mediante provocação do Poder Público, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto institui o procedimento a ser adotado, no âmbito da Administração Pública estadual, para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, encaminhadas por interessados mediante provocação do Poder Público.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto, consideram-se:
1. soluções inovadoras: produtos ou protótipos tecnológicos já desenvolvidos, não sendo assim considerados meras ideias, planos, projetos ou estudos;
2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje contribuição por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação.
3. interessados: pessoa física ou jurídica de direito privado que, atendendo aos requisitos de qualificação do respectivo procedimento,apresente solução inovadora que contribua com questão de relevância pública.
Artigo 2º - O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases:
I - chamamento público;
II - apresentação;
III - análise e divulgação;
IV - convocação;
V - teste.
Parágrafo único - A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas nos incisos IV e V.

CAPÍTULO II
Do Procedimento

Artigo 3º - A Secretaria de Governo instaurará o procedimento mediante a publicação de edital de chamamento público, que deverá conter, no mínimo:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública estadual afetos às questões de relevância pública;
II - descrição das questões de relevância pública;
III - requisitos de qualificação dos interessados;
IV - prazos para:
a) apresentação das soluções inovadoras;
b) divulgação do resultado do chamamento;
V - critérios que serão priorizados na análise das soluções.
Parágrafo único - O chamamento público a que alude o “caput” deste artigo deverá ser também divulgado em redes sociais da internet.
Artigo 4º - A apresentação da solução inovadora deverá ocorrer por meio de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Governo, observando-se o disposto no respectivo edital de chamamento público.
Artigo 5º - Para cada procedimento, a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras e acompanhamento do teste no âmbito da Administração Pública.
§ 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo:
1. compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo e 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública;
2. será coordenada por um dos representantes da Secretaria de Governo;
3. terá seus membros designados por resolução do Secretário de Governo, observando-se, quando for o caso, a prévia indicação dos Titulares de outras Pastas ou dirigentes máximos de entidades da Administração Pública indireta.
§ 2º - O edital de chamamento público poderá prever a instituição de mais de uma comissão para o fim de que trata o “caput” deste artigo caso:
1. haja várias questões de relevância pública;
2. encontre-se envolvida mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta.
Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º deste decreto analisará as soluções apresentada sem conformidade com os critérios estabelecidos no respectivo edital de chamamento público.

§ 1º - A critério da comissão, e com a finalidade de subsidiar sua análise, poderão ser convidados a participar, sem remuneração, especialistas de notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado.
§ 2º - Durante seus trabalhos, a comissão poderá realizar reuniões com os interessados para que efetuem demonstrações e prestem esclarecimentos a respeito das soluções apresentadas, disponibilizando-se a respectiva agenda em campo específico do sítio eletrônico da Secretaria de Governo.
§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise em relatório, o qual observará os aspectos previstos no “caput” deste artigo e, ao final, sugeriráos interessados a serem convocados para terem suas soluções inovadoras testadas no âmbito da Administração Pública.
§ 4º - A Secretaria de Governo divulgará em seu sítio eletrônico o resultado do chamamento público, apresentando, no mínimo, os interessados cuja convocação a comissão sugere.
§ 5º - Para fins de reconhecimento público, poderá ser outorgado atestado aos interessados a que alude o § 4º deste artigo.
Artigo 7º - A convocação de interessados para terem suas soluções testadas caberá aos Secretários de Estado ou dirigentes máximos das entidades da Administração Pública indireta afetos à questão de relevância pública.
§ 1º - Da convocação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar local e data de comparecimento dos interessados e demais informações relevantes.
§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de30 (trinta) dias da divulgação de que trata o § 4º do artigo 6º deste decreto.
§ 3º - Ultrapassado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem convocação de interessados, as soluções inovadoras apresentadas serão tidas por prejudicadas, podendo ser testadas no âmbito da Administração Pública apenas se reapresentadas em novo procedimento.
Artigo 8º - O teste das soluções inovadoras previsto por este decreto:
I - será realizado no âmbito das Secretarias de Estado ou entidades da Administração Pública indireta afetas à questão de relevância pública;
II - executar-se-á, no que couber, mediante celebração de convênio, sem transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, observado o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;
III - sujeitar-se-á, no tocante à respectiva propriedade intelectual, ao disposto na legislação federal aplicável à matéria;
IV - contará com o acompanhamento da comissão de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto, à qual caberá encaminhar relatório conclusivo para o Secretário de Governo. 
Parágrafo único - Aos interessados convocados para o fim a que alude o “caput” deste artigo poderão ser disponibilizados dados e informações de caráter público, não atingidos por sigilo legal, observado o que dispuser o edital de chamamento público e o respectivo instrumento de convênio.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 9º - Todos os atos previstos neste decreto serão disponibilizados na plataforma disponibilizada de que trata o artigo 4º deste decreto, observada, quando cabível, a forma resumida.
Artigo 10 - O Secretário de Governo poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Felipe Sartori Sigollo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Wilson Modesto Pollara
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de setembro de 2015.

 

DECRETO Nº 61.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Retificação do D.O. de 18-9-2015

No artigo 6º leia-se como segue e não como constou:

Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º deste decreto analisará as soluções apresentada em conformidade com os critérios estabelecidos ...
e no § 3º do artigo 6º leia-se como segue e não como constou:
§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise em relatório, o qual observará os aspectos previstos no “caput” deste artigo e, ao final, sugerirá os interessados ...
e no § 2º do artigo 7º leia-se como segue e não como constou:
§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias ...

 

DECRETO Nº 61.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Retificação do D.O. de 18-9-2015

No artigo 6º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º deste decreto analisará as soluções apresentadas ...