Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.559, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 33 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência das seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado.
§ 1º - É vedada a delegação da competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - A decisão da autoridade prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam revogadas todas as resoluções, portarias e demais atos normativos que, com fundamento na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, instituíram Tabelas de Classificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas, resguardada a proteção de documentos, dados e informações decorrente de lei ou ordem judicial.
Artigo 3º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto, encaminhar as Tabelas de Classificação de Sigilo de Documentos, Dados e Informações relativos à respectiva Secretaria e às Autarquias, Fundações e Empresas a elas vinculadas, à Comissão Estadual de Acesso à Informação que deverá, em igual prazo, deliberar sobre a ratificação dos atos.
Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, deverão, de ofício, reanalisar todos os pedidos de acesso a informações formulados e negados com base em sigilo instituído pelos atos normativos ora revogados, quer pelas Secretarias, quer pelas Autarquias, Fundações e Empresas a elas vinculadas, independentemente de requerimento dos interessados.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2015.