Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.634, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre as concessões de serviços públicos de exploração do sistema rodoviário constituído pelos novos lotes de Concessões Rodoviárias Estaduais, que integram o Programa Estadual de Concessões, do Governo do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, permitir ao Estado a concentração de esforços e recursos no cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a proposta de projeto aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, consignada na 13ª Reunião Extraordinária do referido Conselho, ocorrida em 28 de outubro de 2015, referente ao modelo de concessão dos serviços públicos de exploração das rodovias dos novos lotes de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo; e
Considerando a experiência exitosa do implementado Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, integrado por 19 (dezenove) Lotes de concessões comuns e 1 (uma) concessão patrocinada, que contempla as rodovias mais bem avaliadas do Brasil, de acordo com o ranking divulgado pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, em sua 19ª Pesquisa CNT de Rodovias, divulgada no ano de 2015,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes dos novos lotes de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A composição dos novos lotes de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo será apontada em decretos específicos que integrarão, na condição de anexos, os Editais de Licitação.
Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, tendo como critério de julgamento o maior valor da outorga, a ser instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a qual coordenará a Comissão de Licitação, composta por representantes da ARTESP, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Logística e Transportes e do DER- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º - Com a celebração dos contratos de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de2002, a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, passará a exercer, sobre as rodovias previstas no artigo 1º deste decreto, todas as atribuições previstas na referida Lei Complementar.
Artigo 4º- As minutas de edital e contrato, bem como os respectivos anexos, serão oportunamente submetidos aos procedimentos de audiência e consulta públicas, para colheita de contribuições, sugestões e comentários dos interessados, conforme regramento estabelecido pela legislação pertinente.
Artigo 5º - Os parâmetros da licitação para outorga da concessão dos serviços de que trata este decreto, bem como as condições de sua prestação, serão estabelecidos, previamente à abertura procedimento licitatório a que se refere o artigo 2º, em decreto específico que integrará, na condição de anexo, o correspondente edital de licitação.
Artigo 6º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2015.