Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.635, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a concessão dos serviços rodoviários de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros nas áreas de operação do Estado de São Paulo, aprova seu respectivo regulamento, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED, e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, é a autarquia em regime especial incumbida de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Governo, a entidades de direito privado;
Considerando que o Plano Diretor de Transportes orienta o planejamento dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros - serviço regular - no Estado de São Paulo, excluídos os serviços de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
Considerando os estudos desenvolvidos na ARTESP, que resultaram na proposta de modelo de concessão onerosa dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da 216ª Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado que aprova o modelo de concessão,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para concessão onerosa dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, conforme diretrizes do Plano Diretor de Transportes em vigor.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo dividem-se em cinco áreas de operação, conforme Anexo I-A deste decreto, acrescida da área neutra correspondente à Região Metropolitana de São Paulo, cujos Municípios integrantes e identificados no Anexo I-B deste decreto compõem as cinco áreas de operação, respeitada a competência da Secretaria de Transportes Metropolitanos.
Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em cinco áreas de operação e uma área neutra;
II - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas;
III - as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;
IV - o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;
V - será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VI - será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podemassinar o contrato decorrente, na forma da participação nalicitação, observados as balizas legais;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;
IX - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Artigo 3º - Fica a ARTESP autorizada a detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto, observados o Plano Diretor de Transportes e a Deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a sua aprovação.
Artigo 4º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.
Disposições Transitórias
Artigo Único - Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, até que se inicie, efetivamente, a operação do serviço nos moldes do Regulamento que integra o Anexo II deste decreto.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, devem ser implementadas imediatamente as alterações definidas pelo Plano Diretor de Transportes em vigor, naquilo que for compatível com a operação em linhas do serviço.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2015.

 

 

ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I
Das Disposições preliminares


SEÇÃO I
Dos Princípios gerais

Artigo 1º - A delegação dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros das áreas de operação definidas no Plano Diretor de Transportes do Estado de São Paulo é disciplinada por este regulamento e complementada pelos atos normativos aprovados e publicados pela ARTESP.
Parágrafo único - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento os serviços de transporte coletivo legalmente atribuídos ou que vierem a ser atribuídos à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2º - O sistema estadual de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros tem como objetivo viabilizar a prestação do serviço adequado, contínuo e universal e, ainda:
I - proporcionar a livre locomoção de pessoas dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo;
II - promover a integração econômica e social das diferentes regiões do Estado de São Paulo;
III - disseminar a criação de ligações entre os Municípios do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e acessibilidade.

SEÇÃO II
Do Planejamento e Classificação dos Serviços

Artigo 3º- A ARTESP elaborará o Plano dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.

§ 1º - O plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõem, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste Regulamento.
§ 2º - Na elaboração e atualização do plano deverão ser considerados, dentre outros aspectos,a importância das localidades abrangidas pela ligação no contexto político, econômico, turístico e social, o nível do serviço prestado e a comodidade, o conforto, a rapidez, a eficiência e a segurança para os usuários.
Artigo 4º - Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros classificam-se em:
I - rodoviário convencional;
II - rodoviário executivo;
III - rodoviário leito; e
IV - suburbano.
§ 1º - O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características:
1. as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;
2. a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens ou similares, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
3. utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas, bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;
4. não permite o transporte de passageiros em pé;
5. proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de apoio;
6. utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas, proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes.
§ 2º - O serviço rodoviário executivo é aquele que, além das características mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, seus ônibus dispõem de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada.
§ 3º - O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito e de gabinete sanitário.
§ 4º - O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características:
1. as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;
2. a origem, as paradas intermediárias e o destino relativo às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;
3. utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída de passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes;
4. permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada;
5. utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com densidade demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.

SEÇÃO III
Das Definições Pertinentes à Delegação

Artigo 5º - Para os fins deste regulamento, considera-se: I - ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo: Agência Reguladora criada pela Lei Complementar n.º 914, de 14 de janeiro de 2002, que executará as funções de regulação e de fiscalização relativas a esta concessão;

II - Área de Operação: território e serviços abrangidos no objeto da concessão;
III - Bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
IV - Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado em malas, sacos ou pacotes, transportado no bagageiro do veículo, nos termos definidos pelo órgão regulador;
V - Bens Vinculados: bens necessários à prestação adequada e contínua dos serviços que são objeto da concessão;
VI - Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a Concessionária e o usuário;
VII - Concessão: delegação do serviço público de exploração dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros nos termos da legislação;
VIII - Concessionária: empresa ou consórcio de empresas, vencedora da licitação e adjudicatária do seu objeto ou empresa especialmente constituída pela vencedora da licitação, sob o seu controle integral, para dar cumprimento ao objeto da contratação;
IX - Contrato: instrumento de outorga da concessão, a ser celebrado entre a ARTESP e a Concessionária, tendo por objeto regular as condições de sua exploração;
X - Itinerário: percurso a ser cumprido na execução do serviço;
XI - Licitação: processo administrativo, na modalidade de concorrência, de seleção de empresa ou consórcio de empresas para a delegação dos serviços objeto desta concessão, de acordo com a legislação pertinente;
XII - Linha: ligação entre dois pontos terminais rodoviários e/ou urbanos, com itinerário e frequência definidos, em Municípiosdiferentes;
XIII - Linha interáreas: ligação entre dois ou mais Municípios em áreas de operação distintas;
XIV - Linha intra-área: ligação entre dois ou mais Municípios em uma mesma área de operação;
XV - Ônus Variável: valor resultante da aplicação de alíquota sobre as receitasda Concessionária, que será calculado mensalmente e será devido à ARTESP;
XVI - Órgão Regulador: a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo;
XVII - Outorga: delegação do exercício dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros à empresa ou consórcio de empresas, mediante licitação pública, nas condições definidas pelo órgão regulador;
XVIII - Passagem: valor a ser cobrado do usuário, correspondente ao valor da tarifa e, quando inclusos, pedágio, tributos e outros eventuais;
XIX - Poder Concedente: o Estado de São Paulo;
XX - Porta Pacotes: local destinado ao acondicionamento de pacotes e bagagem de mão, sobreposto às poltronas, localizado junto às janelas;
XXI - Seção: serviço de transporte realizado em trecho do itinerário de linha do mesmo serviço de transporte;
XXII - Tarifa: parcela do valor da passagem correspondente à prestação dos serviços pela Concessionária.

CAPÍTULO II
Da Outorga

SEÇÃO I
Do Objeto

Artigo 6º - O objeto das outorgas será limitado aos serviços e linhas que integram as áreas de operação, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transportes e as condições de viabilidade técnica e econômica dos serviços delegados, a serem definidos no edital de licitação.

§ 1º - Caberá à ARTESP indicar os Municípios-polo de cada área de operação para fins de determinação de regras específicas de atendimento obrigatório, observadas as peculiaridades de cada área.
§ 2º - Em caso de supressão ou criação de Municípios, devem ser observados os seguintes critérios para fins de determinação da abrangência da área de operação:
1. em caso de incorporação de Município, prevalece a área do Município incorporador;
2. em caso de desmembramento de Município, os Municípios resultantes integrarão a área de operação do Município desmembrado;
3. em caso de fusão de Municípios, o Município resultante integrará a área de operação que originalmente abrangia o Município de maior população.

SEÇÃO II
Da licitação

Artigo 7º - As delegações para exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação.

Artigo 8º - Os processos licitatórios serão instaurados pela ARTESP, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros, definindo seu objeto, condições e prazo.
Artigo 9º - As licitações para a delegação serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Licitação nomeada pela ARTESP, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Artigo 10 - O Aviso de Licitação Pública poderá consignar a realização de licitações relativas a um ou mais editais de concorrência.
Artigo 11 - O edital de licitação conterá os elementos essenciais previstos em lei e os requisitos e especificações técnicas necessários à adequada prestação dos serviços.

CAPÍTULO III
Da Concessão

SEÇÃO I
Dos serviços

Artigo 12 - Os serviços e demais atividades operacionais relacionados à concessão são classificados em:

I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 13 - São serviços delegados de competência específica das Concessionárias:
I - a operação dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros;
II - os estudos preliminares para subsidiar decisão do Poder Concedente e da ARTESP quanto à implantação de linhas, a programação de ligações, horários e itinerários, obedecida a regulamentação em vigor e respeitado o objeto da licitação e do contrato;
III - a manutenção dos veículos, infraestruturas de apoio, instalações e equipamentos vinculados, direta ou indiretamente, à prestação do serviço, e de todos os demais bens que forem necessários, de qualquer forma, à referida prestação;
IV - a cobrança de tarifas, os agregados às mesmas e os encargos incidentes à tarifa.
Artigo 14 - São serviços não delegados aqueles de competência do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação pela prática de infrações, de acordo com a legislação pertinente e normas da ARTESP;
III - planejamento integrado dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros.
Artigo 15 - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a área de operação, devendo ser prestados por terceiros que não a Concessionária, desde que previamente autorizado pela ARTESP.
Artigo 16 - Para a execução dos serviços delegados, as Concessionárias deverão implantar sistemas automatizados de controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos pela ARTESP.
Parágrafo único - Os sistemas de controle a que se refere o “caput” deste artigo deverão permitir total acesso ao órgão regulador para viabilizar a efetiva regulação da concessão.
Artigo 17 - O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas.

SEÇÃO II
Dos Direitos e Obrigações da ARTESP

Artigo 18 - Para o desenvolvimento das atividades decorrentes da concessão, incumbe à ARTESP, entre outras atribuições legais e regulamentares:

I - decidir sobre os termos aditivos, projetos, planos, programas e outros instrumentos correlatos referentes à execução dos serviços concedidos;
II - promover estudos técnicos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal coletivo regular de passageiros;
III - fiscalizar a execução dos serviços objeto da concessão, zelando pela sua boa qualidade, pela prestação de serviço adequado e pela modicidade da tarifa para os usuários;
IV - receber e apurar queixas e reclamações dos usuários ou cidadãos;
V - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
VI - autorizar reajustes periódicos do valor da tarifa, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pelo contrato;
VII - realizar auditorias periódicas nas contas e registros da Concessionária;
VIII - decidir previamente sobre a homologação das propostas de acordos operacionais a serem celebrados entre Concessionárias dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal regular de passageiros com vistas a favorecer a comodidade dos usuários, a otimizar a prestação do serviço e incentivar a integração do sistema de transporte;
IX - dirimir conflitos entre Concessionárias decorrentes da operação de ligações inter áreas;
X- editar normas e executar atos de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços delegados, respeitada a legislação em vigor;
XI - coibir a prática de concorrência predatória;
XII- estimular o uso do transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros;
XIII- examinar proposta e autorizar previamente cisão, fusão, incorporação e transferência de controle acionário da empresa concessionária, observada a legislação aplicável.
Artigo 19 - O Poder Concedente e a ARTESP não se responsabilizarão por passivos, insubsistência de ativos e por eventuais vícios redibitórios relacionados às atividades desenvolvidas pela Concessionária e/ou aos bens vinculados à concessão e/ou contratos celebrados pela Concessionária com terceiros.
Artigo 20 - No cumprimento de suas atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não autorizados, bem como fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte.

SEÇÃO III
Dos Direitos e Obrigações da Concessionária

Artigo 21 - Constituem deveres da Concessionária, sem prejuízo das demais obrigações legais, regulamentares e contratuais:

I - prestar serviços adequados na forma da lei, dos regulamentos pertinentes, das normas técnicas aplicáveis e do contrato de concessão;
II - administrar, operar e manter os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros de modo a garantir o atendimento das diretrizes e dos objetivos gerais da concessão, os padrões de qualidade, a preservação dos bens vinculados à concessão e a prestação dos serviços em níveis eficientes de custo;
III - fornecer ligações a todos os Municípios de sua área de operação;
IV - realizar adequada manutenção dos veículos, infraestruturas de apoio, instalações e equipamentos vinculados, direta ou indiretamente, à prestação do serviço, e de todos os demais bens que forem necessários, de qualquer forma, à referida prestação;
V - apresentar, para aprovação da ARTESP, alterações e complementações ao Plano de Operação, de acordo com os critérios básicos definidos pelo Edital, pelo Contrato de Concessão e demais regulamentações aplicáveis;
VI - cumprir o quadro de horários em conformidade com os planos operacionais das ligações e regulamentação da ARTESP;
VII - captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
VIII - manter em perfeitas condições de uso e de segurança os bens vinculados à prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros;
IX - prestar contas da execução dos serviços à ARTESP, através da elaboração e da divulgação de relatórios periódicos, na forma, periodicidade e abrangência determinadas pela ARTESP;
X - apresentar relatórios financeiros, contábeis e operacionais na forma, periodicidade e abrangência determinadas pela ARTESP;
XI - submeter veículos, equipamentos e garagens à vistoria da ARTESP ou a seus agentes delegados, periodicamente e sempre que solicitado pela ARTESP;
XII - atender prontamente aos pedidos de informações e de esclarecimentos requisitados pela ARTESP;
XIII - manter sistema de atendimento e informação ao usuário que seja devidamente capacitado a receber e a processar queixas, solicitações, reclamações e sugestões de modo ágil e eficiente, bem como a instituição de Ouvidoria, nos termos da Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
XIV - exibir, em locais de fácil acesso, especialmente nos veículos e locais de venda de passagens, os mecanismos de encaminhamento de reclamações à Concessionária e à ARTESP, divulgando aos usuários os números de linhas telefônicas e sítios na rede mundial de computadores (Internet);
XV - enviar à ARTESP relatório sobre as reclamações registradas, as respectivas respostas e as providências adotadas, na forma, abrangência e periodicidade estabelecidas pelo Órgão Regulador;
XVI- cobrar passagem dos usuários, em contrapartida pelos serviços prestados, observadas as condições estabelecidas nalegislação e na regulamentação aplicável;
XVII - zelar pelos bens vinculados à concessão, orientando os usuários, se for necessário, para a sua adequada utilização;
XVIII - manter atualizados o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, zelando pela sua integridade e segurança;
XIX - manter contabilidade individualizada, específica e exclusiva relativa às atividades desenvolvidas, de acordo com as normas e disposições da ARTESP;
XX - permitir o livre acesso aos agentes encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos veículos, equipamentos e às instalações vinculadas às atividades desenvolvidas pela Concessionária, bem como aos seus registros contábeis;
XXI - manter, durante o prazo da concessão, as condições básicas de habilitação no tocante à regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, exigidas quando da realização da licitação;
XXII - publicar, anualmente, suas Demonstrações Financeiras e Relatórios, na forma da legislação vigente e das normas da ARTESP sobre o assunto;
XXIII - cumprir as determinações que a ARTESP expedir no exercício de suas competências legais e regulamentares;
XXIV - colaborar com a ARTESP na repressão à prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não autorizados;
XXV - contratar os seguros que serão exigidos no contrato de concessão e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração da concessão, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à execução dos serviços concedidos;
XXVI - colaborar, na forma da regulamentação específica, para a elaboração de acordos operacionais com outras Concessionárias de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros, com vistas a favorecer a comodidade dos usuários, otimizar a prestação do serviço e incentivar a integração do sistema de transporte;
XXVII - disponibilizar meios para a guarda, transporte de valores e entrega a quem de direito, dos valores auferidos com a venda de passagens;
XXVIII - colaborar com a ARTESP na elaboração de estudos técnicos e desenvolvimento tecnológico para o aperfeiçoamento dos serviços prestados, bem como com sua implementação.
Artigo 22 - A Concessionária responderá objetivamente perante usuários e terceiros, em caso de prestação inadequada dos serviços de forma a comprometer a sua segurança.
Artigo 23 - Constituem encargos de responsabilidade exclusiva da Concessionária, sem prejuízo de outros:
I - despesas com pessoal utilizado em todas as atividades que constituem o objeto da concessão;
II - todo e qualquer custo ou despesa dos materiais empregados ou utilizados nas atividades que integram o objeto da concessão;
III - gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário à execução das atividades previstas neste regulamento, na legislação aplicável e no instrumento de outorga, em especial daquelas de operação;
IV - investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
V - impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros, resguardado o direito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes de quaisquer das atividades previstas neste regulamento, na legislação aplicável e no instrumento de outorga;
VII - despesas previstas na legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas, ônus e obrigações oriundas do contrato pelos quais a Concessionária seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
IX - os investimentos e pagamentos pelos quais se responsabilizou a Concessionária, na concorrência que deu origem ao contrato.
Artigo 24 - A Concessionária pagará mensalmente à ARTESP o Ônus Variável - OV correspondente a 2% (dois por cento) sobre sua receita auferida no mês anterior àquele correspondente ao pagamento, durante todo o período da concessão.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários


SEÇÃO I
Do Serviço Suburbano

Artigo 25 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo suburbano:

I - ser transportado em condições de segurança operacional, pontualidade, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ser transportado até o destino final contratado ou anunciado pela Concessionária;
III - receber serviço adequado, dentro das condições e segundo os padrões constantes do contrato de concessão, das normas e regulamentos aplicáveis;
IV - ter acesso, com antecedência razoável, às informações sobre linhas, itinerários e horários, conforme o Contrato de Concessão, normas e regulamentos aplicáveis;
V - ser atendido, com urbanidade, pelos prepostos da Concessionária, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização;
VI - informar à Concessionária ou à ARTESP qualquer violação às obrigações previstas neste regulamento, na legislação aplicável e no contrato de concessão, incluindo padrões de qualidade, regularidade e pontualidade na prestação do serviço;
VII - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da Concessionária, especialmente quando portador denecessidades especiais;
VIII - receber informações sobre as características do serviço, tais como tempo de viagem, paradas, localidades atendidas, destino final e outras de seu interesse;
IX - receber resposta formal de reclamações feitas junto à Concessionária, no prazo estabelecido pela ARTESP, devendo ser-lhe fornecido, quando do encaminhamento da reclamação, um número de ordem que possibilite o acompanhamento do procedimento;
X - recorrer aos agentes de fiscalização da ARTESP para a obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços, ante a omissão da Concessionária;
XI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, em veículo de características similares ou superiores às daquele em que iniciou a viagem;
XII - em caso de interrupção da viagem e de prosseguimento em veículo de características inferiores às daquele inicialmente utilizado, ser reembolsado da diferença do valor pago pela passagem;
XIII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da Concessionária;
XIV - levar ao conhecimento da ARTESP as irregularidades referentes ao serviço delegado, por meio de sua Ouvidoria;
XV - poder transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVI - estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão.
XVII - ter informações, em locais de fácil acesso, especialmente nos veículos e locais de venda de passagem, sobre os mecanismos de comunicação com a Concessionária e/ou com a ARTESP, através da divulgação dos números de linhas telefônicas, dos sítios na rede mundial de computadores (Internet) e de outros disponíveis.
Artigo 26 - São deveres do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo suburbano:
I - comportar-se com civilidade;
II - identificar-se quando exigido;
III - não estar em estado de embriaguez;
IV - não portar arma, sem autorização legal;
V - não transportar ou não pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação pertinente;
VI - não comprometer a segurança operacional, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VII - não fazer uso de aparelho sonoro, salvo se utilizados fones de ouvido individuais, observado o inciso VI deste artigo;
VIII - pagar a tarifa respectiva;
IX - não fazer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, de acordo com a legislação pertinente;
X - utilizar o cinto de segurança, quando exigido pela legislação ou normas regulamentares.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento dos deveres de que trata este artigo o usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque.

SEÇÃO II
Do Serviço Rodoviário

Artigo 27 - É assegurado ao usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo rodoviário convencional, executivo e leito, além dos direitos previstos no artigo 25, os seguintes:

I - ter garantido o seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no bilhete de passagem e nas normas de organização do serviço;
II - poder transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta pacotes, dentro dos limites franqueados pela regulamentação pertinente;
III - receber o comprovante dos volumes que puderem ser transportados no bagageiro, de acordo com a regulamentação pertinente;
IV - ser indenizado pela Concessionária, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento da reclamação do usuário, por extravio ou dano em bens transportados no bagageiro;
V - receber, por conta da Concessionária, e enquanto perdurar a situação, condições adequadas e satisfatórias de alimentação e repouso, nos casos de interrupção ou retardamento excepcionais da viagem;
VI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência de viagem, observada a legislação vigente e regulamentação da ARTESP;
VII - transportar consigo animais domésticos ou silvestres, desde que devidamente acondicionados e de acordo com disposições legais ou regulamentares.
Artigo 28 - São deveres do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo rodoviário convencional, executivo e leito, além dos deveres previstos no artigo 26, os seguintes:
I - portar o bilhete de passagem;
II - chegar com devida antecedência ao ponto do embarque;
III - quando utilizar o porta pacotes, embarcar com objeto de dimensões e acondicionamento compatíveis com a regulamentação vigente.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento dos deveres de que trata este artigo o usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização, Infrações e Penalidades

SEÇÃO I
Da Fiscalização

Artigo 29 - Os serviços delegados estão sujeitos à fiscalização.

§ 1º - A base para a fiscalização do cumprimento do contrato a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e acessibilidade.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - As Concessionárias implementarão mecanismos para aferição das metas de qualidade e índices de satisfação dos usuários com os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros, cujas informações deverão ser produzidas às expensas da Concessionária, observada a metodologia indicada pela ARTESP;
§ 4º - As avaliações de desempenho a que se refere o parágrafo anterior poderão ensejar a aplicação de penalidade ou a atribuição de bônus, de acordo com a regulamentação pertinente e o contrato de concessão.
Artigo 30 - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, operação, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
Artigo 31 - A ARTESP poderá, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, contratar terceiros para o desempenho de atividades de apoio à fiscalização dos serviços concedidos.

SEÇÃO II
Das Infrações e penalidades

Artigo 32 - A violação das regras previstas neste regulamento e demais normas aplicáveis à concessão dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros sujeita a Concessionária às sanções legais, administrativas e contratuais.

Parágrafo único - À Concessionária será assegurado o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI
Das receitas

Artigo 33 - Constituem receitas da Concessionária:

I - a tarifa correspondente aos serviços prestados;
II - as receitas alternativas, complementares, acessórias e decorrentes de projetos associados, desde que previamente aprovadas pela ARTESP;
Artigo 34 - Os critérios e a periodicidade de reajuste da tarifa bem como as condições de sua revisão observarão o Plano Diretor de Transportes em vigor, as disposições do contrato de concessão, e a regulamentação complementar expedida pela ARTESP, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VII
Das disposições finais

Artigo 35 - A ARTESP, observada sua competência na matéria, expedirá normas complementares a este Regulamento, dando-lhes ampla publicidade.