Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.675, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui o Projeto Família Paulista e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a extrema pobreza é fenômeno complexo e multidimensional, que não se reduz à insuficiência de renda ou privações de bens materiais e que seu enfrentamento requer medidas e ações que envolvam a articulação de diversas áreas e políticas públicas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Família Paulista com o objetivo de enfrentar as múltiplas privações das famílias em situação de extrema pobreza e promover o desenvolvimento social. 
Artigo 2º - A implementação do Projeto Família Paulista dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e de Municípios que dele decidirem participar.
Artigo 3º - Para a execução do Projeto Família Paulista, os órgãos da Administração Pública do Estado poderão firmar parcerias e demais modalidades de cooperação, bem como repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma da legislação vigente.
Artigo 4º - O Projeto Família Paulista destinar-se-á, prioritariamente, a atender famílias em extrema pobreza cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata a Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Artigo 5º - O Projeto Família Paulista será coordenado, em cada município, pelo órgão gestor da assistência social, sendo estruturado em 2 (dois) eixos:
I - Ciclo de trabalho do município;
II - Ciclo de trabalho com as famílias.
§ 1º - o Ciclo de trabalho do município envolve:
1. articulação intersetorial para complementaridade das ações entre órgãos do Poder Público e da sociedade civil organizada voltadas às famílias beneficiárias do projeto;
2. priorização das famílias em extrema pobreza no acesso a serviços e políticas públicas.
§ 2º - O Ciclo de trabalho com as famílias envolve:
1. elaboração de um retrato da família, que identifique suas principais privações, com base na abordagem multidimensional da pobreza;
2. realização, junto às famílias e aos territórios, de ações focais e estruturantes, visando ao desenvolvimento social e à promoção da mobilidade social das famílias em extrema pobreza.
§ 3º - A duração dos ciclos de trabalho será definida em resolução, a ser expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, na forma prevista no artigo 6º deste decreto.
Artigo 6º - O Secretário de Desenvolvimento Social estabelecerá, mediante resolução, as normas complementares do Projeto Família Paulista, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Social, suplementadas, se necessário, na forma da lei.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2015.