Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.678, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a oficialização do Colar Visconde de Porto Seguro evocativo do bicentenário de nascimento de Francisco Adolfo de Varnhagen, e instituído pelas seguintes associações: Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, Academia Paulista de História, Instituto Histórico e Geográfico de S.Paulo, Colégio Visconde de Porto Seguro, e o Instituto Martius-Staden

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar “Visconde de Porto Seguro” evocativo do bicentenário de nascimento de Francisco Adolfo de Varnhagen e instituído pelas seguintes associações: Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, Academia Paulista de História, Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Colégio Visconde de Porto Seguro, e o Instituto Martius-Staden, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2015.

 


REGULAMENTO DO COLAR “VISCONDE DE PORTO SEGURO”

 a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.678, de 3 de dezembro de 2015


Artigo 1º - O Colar Visconde de Porto Seguro, evocativo do bicentenário de nascimento do ínclito Francisco Adolfo de Varnhagen (O paulista de Sorocaba) e instituído em parceria pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, a Academia Paulista de História, o Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, o Colégio Visconde de Porto Seguro, e o Instituto Martius-Staden, com o escopo de galardoar personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento destas Instituições, ou prestem relevantes serviços voltados à integração cultural Brasil - Alemanha, sendo por isso merecedores de especial distinção.
Artigo 2º - O Colar “Visconde de Porto Seguro: evocativo do bicentenário de nascimento de Francisco Adolfo de Varnhagen” está assim descrito:
I - o medalhão:
a) anverso: escudo germânico de 40mm (quarenta milímetros) de sable (preto), no abismo a efígie oitavada de Francisco Adolfo de Varnhagen, voltado a destra de prata, perfilado de prata; sobreposto a uma cruz da ordem de cristo, de 70mm (setenta milímetros) de goles (vermelho), preenchida de prata, perfilada do mesmo; sobreposta-de-tudo a uma cruz ancorada de 65mm (sessenta e cinco milímetros) de sable (preto), perfilada de prata;
b) verso: de prata, estão inscritas em caracteres versais maiúsculos, em chefe: “VISCONDE DE PORTO SEGURO”, seguido de “O PAULISTA DE SOROCABA” e ao centro as siglas das entidades patrocinadoras da venera: IHGGS; APH; IHGSP; CVPS e IMS.
II - a fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes listas:
a) ao centro de preto, com 5mm (cinco milímetros);
b) ladeado pelo branco, com 4mm (quatro milímetros);
c) seguido pelo vermelho, com 4mm (quatro milímetros);
d) finalizado pelo preto, com 7mm (sete milímetros).
§ 1º - Acompanharão o colar, o histórico descritivo; a miniatura; o pin; a barreta; e o diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento designada pelas entidades parceiras, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º - Os Presidentes do IHGGS, da APH, do IHGSP, do CVPS, e do IME, estabelecerão para o ano de 2016, a formação de uma Comissão de Agraciamento destas instituições, fornecendo-lhes amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo, atuará apenas no ano de 2016, sendo que nos subsequentes cada entidade será livre para suas concessões, embora quando estas aconteçam as mesmas serão executadas em nome de todas.
Artigo 4º - A Comissão de Agraciamento será composta pelos Presidentes das entidades parceiras e ou por representantes por eles indicados, que se reunirão por solicitação de um destes, sendo que a presidência da Comissão será sempre sorteada.
Parágrafo único - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - Nos anos subsequentes a 2016, cada entidade será livre para realizar suas outorgas, acontecendo estas pelas suas próprias custas, mas obrigatoriamente, nos Diplomas emitidos, deverão constar os nomes destas cinco instituições, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas de seus responsáveis.

Artigo 6º - O Colar “Visconde de Porto Seguro, evocativo do bicentenário de nascimento de Francisco Adolfo de Varnhagen”, será concedido pelo Presidente da entidade que promove o evento, ou por quem este designar.
Artigo 7º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Agraciamento do IHGGS, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega da venera será sempre feita quando aprouverem as entidades parceiras em conformidade com as decisões da Comissão de Agraciamento, mas sempre de forma solene, com vistas à valorização do seu patrono, o Visconde de Porto Seguro.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la às entidades parceiras, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem de qualquer uma dessas instituições e ou tenha sido condenado, por tribunal de justiça, ressalvada a sua defesa.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo será determinada pela Comissão de Agraciamento, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.