Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.709, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Medalha Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2015.


REGULAMENTO DA MEDALHA “PAULO BOMFIM - PRÍNCIPE DOS POETAS”


a que se refere o artigo 1º do 

Decreto nº 61.709, de 14 de dezembro de 2015

 

Artigo 1º - A Medalha “Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas”, instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços:
I - ao Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas";
II - à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV - ao Governo do Estado de São Paulo;
V - à população paulista.
Artigo 2º - A Medalha “Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas”, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderá ser concedida aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham se tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A honraria de que trata o artigo 1º deste Regulamento é constituída por:
I - Medalha com a seguinte descrição:
a) no anverso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro a destra o símbolo da justiça (espada como fiel de uma balança) e a sinistra um capacete de aço (revolução constitucionalista); sobreposto a uma cruz de malta de sable (preto) de 40mm (quarenta milímetros) perfilada de ouro; e sobreposta de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros);
b) no verso: tudo de ouro, em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, abaixo o logotipo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos “3 DE FEVEREIRO DE 1874” antecedendo ao logotipo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC;
II - Fita pendente de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) com as seguintes cores e dimensões:
a) no centro: branco com 10mm (dez milímetros) de largura;
b) na sequência: vermelho com 8mm (oito milímetros) de largura em ambas as laterais;
c) em seguida: amarelo com 1,5mm (um milímetro e meio) de largura em ambas as laterais;
d) finalizando: vermelho com 3mm (três milímetros) de largura em ambas as laterais.
§ 1º - Acompanharão a Medalha a barreta, a roseta, a miniatura e o diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
Artigo 4º - A Presidência do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituirá Comissão de Honrarias e Mérito com atribuição de examinar e propor a concessão da condecoração de que trata este Regulamento.
§ 1º - A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pelo Presidente do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2º - A Comissão de Honrarias e Mérito será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A Medalha “Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas" será concedida pelo Presidente do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - As propostas para a concessão da Medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito de que trata o artigo 4º deste Regulamento, em formulário próprio, e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do indicado, bem como das razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pela Comissão em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos da Comissão de Honrarias e Mérito, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno da Comissão de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção da condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - O presente Regulamento somente poderá ser alterado após submissão e aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.