Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Introduz alterações no RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VI:
“VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);

II - o § 8º:
“§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
1. institui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;
2. aperfeiçoa a redação do “caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes