Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.787, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

Altera o Decreto 61.097, de 29 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Decreto 61.097, de 29 de janeiro de 2015:
I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/2008, de 5 de dezembro de 2008, bem como os acrescentados posteriormente pelos Convênios ICMS-126/2011, 09/2013, 55/2013, 22/2014 e 163/2015, desde que sejam observadas as condições neles estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas:” (NR);
II - a alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 1º:
“a) operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08, exceto quando tiverem como destinatário pessoa referida nos incisos I a IX do aludido parágrafo;” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2016.

 


OFÍCIO GS-CAT Nº 008/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 61.097, de 29 de janeiro de 2015, o qual transpõe, para a legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-133, de 5 de dezembro de 2008.
A minuta tem o objetivo de afastar dúvidas quanto à aplicação de alguns dispositivos previstos no referido Convênio, deixando claro que:
a) o decreto abrange também os benefícios previstos nos Convênios ICMS-126/2011, 09/2013, 55/2013, 22/2014 e 163/2015, que promoveram alterações no Convênio ICMS-133/2008, ressalvadas as hipóteses mencionadas no decreto;
b) estão abrangidas pelo benefício as operações realizadas pelos fornecedores de serviços e bens que tenham como destinatário o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e as pessoas indicadas na minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes