Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.790, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 72 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m³ (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2016.

 

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 10/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta reduz, para 12%, o imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m³.
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade de importante setor da economia deste Estado.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes