Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.832, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre as alterações que especifica na estrutura da Secretaria da Cultura e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Cultura, integrando o Gabinete do Secretário:
I - a Assessoria para Assuntos Internacionais;
II - a Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias;
III - a Assessoria para Assuntos Parlamentares.
Artigo 2º - A denominação das unidades adiante indicadas da Secretaria da Cultura fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural para Unidade de Fomento à Cultura;
II - de Unidade de Bibliotecas e Leitura para Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º, o inciso VI:
“VI - Unidades de Atividades Culturais:
a) Unidade de Fomento à Cultura;
b) Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;
c) Unidade de Formação Cultural;
d) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
e) Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;”; (NR)
II - a denominação da Seção III, do Capítulo II, do Título III, e seu artigo 12:
“SEÇÃO III
Da Unidade de Fomento à Cultura
Artigo 12 - A Unidade de Fomento à Cultura tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Editais e Prêmios;
II - Grupo de Projetos Incentivados;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.”; (NR)
III - a denominação da Seção VII-A, do Capítulo II, do Título III, e seu artigo 16-A, acrescentados pelo inciso II do artigo 5º do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010:
“SEÇÃO VII-A
Da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura
Artigo 16-A - A Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções, com Centro de Integração e Pesquisa;
II - Grupo de Difusão Cultural, com Centro de Convênios e Parcerias;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, ainda, cada um, com Corpo Técnico.”; (NR)
IV - o artigo 19:
“Artigo 19 - Contam com Assistência Técnica as unidades a seguir relacionadas:
I - Chefia de Gabinete;
II - Unidade de Fomento à Cultura;
III - Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;
IV - Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
V - Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;
VI - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;
VII - Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural;
VIII - Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados;
IX - Departamento de Administração;
X - Departamento de Finanças e Orçamento;
XI - Departamento de Recursos Humanos.”; (NR)
V - do artigo 20, os incisos IX e X:
“IX - Centro de Integração e Pesquisa;
X - Centro de Convênios e Parcerias;”; (NR)
VI - do artigo 22:
a) o inciso I:
“I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Fomento à Cultura;
b) Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;
c) Unidade de Formação Cultural;
d) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
e) Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;
f) Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;”; (NR)
b) o inciso II:
“II - de Departamento Técnico:
a) subordinados ao Chefe de Gabinete:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Finanças e Orçamento;
3. Departamento de Recursos Humanos;
4. Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras;
b) da Unidade de Fomento à Cultura:
1. Grupo de Editais e Prêmios;
2. Grupo de Projetos Incentivados;
c) da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico:
1. Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico;
2. Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;
d) da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico:
1. Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural;
2. Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados;
e) da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura:
1. Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;
2. Grupo de Difusão Cultural;
f) da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão:
1. Grupo de Monitoramento e Normas;
2. Grupo de Avaliação;”; (NR)
c) o inciso III:
“III - de Divisão Técnica:
a) subordinados ao Chefe de Gabinete:
1. Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
2. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) do Departamento de Administração, Centro de Compras e Contratação;
c) do Departamento de Finanças e Orçamento:
1. Centro de Orçamento e Custos;
2. Centro de Contratos e Convênios;
d) do Departamento de Recursos Humanos, Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
e) da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico:
1. os Centros do Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural;
2. os Centros do Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados;
f) da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura:
1. Centro de Integração e Pesquisa, do Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;
2. Centro de Convênios e Parcerias, do Grupo de Difusão Cultural;”; (NR)
VII - a denominação da Seção I, do Capítulo III, do Título IV, excluído seu desdobramento nas Subseções I e II:
“SEÇÃO I
Da Unidade de Fomento à Cultura” (NR)
VIII - os artigos 45 e 46:
“Artigo 45 - A Unidade de Fomento à Cultura tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos ao fomento das atividades artísticas e culturais;
II - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos;
III - solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação;
IV - centralizar informações culturais e artísticas do Estado;
V - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;
VI - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
VII - indicar os nomes dos membros para formação das Comissões necessárias à análise dos editais e prêmios, a serem designados mediante resolução do Secretário.
Artigo 46 - O Grupo de Editais e Prêmios tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar os editais correspondentes a cada modalidade e objeto pré-determinado;
II - emitir pareceres conjuntos com as demais Unidades de Atividades Culturais sobre projetos de fomento à cultura;
III - planejar e incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado e nas suas regiões.”; (NR)
IX - os artigos 48 e 49:
“Artigo 48 - O Grupo de Projetos Incentivados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - submeter à aprovação do Secretário os nomes dos membros para formação da Comissão de Análise de Projetos - CAP, nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 54.275, de 27 de abril de 2009;
II - receber e sistematizar a documentação relativa aos projetos pleiteantes de incentivo;
III - acompanhar:
a) a legislação estadual que regula incentivos fiscais na área da cultura;
b) em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, o montante disponível para financiamento de ações de incentivo à cultura;
IV - supervisionar a aplicação:
a) dos recursos destinados aos programas de fomento à cultura, de acordo com os cronogramas previamente estabelecidos;
b) da legislação do setor cultural na área das leis de incentivo;
V - executar ações de incentivo às atividades artísticas e culturais, de acordo com as diretrizes da Secretaria;
VI - elaborar orçamentos e pesquisar preços e custos praticados no setor cultural.
Artigo 49 - São atribuições comuns ao Grupo de Editais e Prêmios e ao Grupo de Projetos Incentivados, em suas respectivas áreas de atuação:
I - analisar documentos com vista à habilitação dos projetos culturais que receberão investimento público para sua realização;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados;
III - produzir periodicamente relatórios de suas atividades de fomento e incentivo à cultura, bem como dados estatísticos sobre suas áreas de atuação;
IV - promover a divulgação das ações de fomento e incentivo da Secretaria e manter relacionamento com órgãos de classe e/ou associações culturais.”; (NR)
X - a denominação da Seção V-A, do Capítulo III, do Título IV, e seus artigos 68-A a 68-C, acrescentados pelo inciso V do artigo 5º do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010:
“SEÇÃO V-A
Da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura
Artigo 68-A - A Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - formular, planejar, implementar e avaliar:
a) a política cultural para as bibliotecas do Estado;
b) as políticas de incentivo e promoção à leitura, em conformidade com a política cultural do Estado;
II - coordenar, propor diretrizes e orientação normativa quanto à consecução dos objetivos do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, criado pelo Decreto nº 22.766, de 9 de outubro de 1984, e reformulado nos termos do Decreto nº 55.914, de 14 de junho de 2010;
III - apoiar e implementar ações, programas e projetos de formação, capacitação e atualização profissional:
a) do pessoal das bibliotecas públicas;
b) para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura;
IV - apoiar a manutenção dos acervos das bibliotecas públicas municipais e estaduais;
V - disseminar práticas que estimulem o aperfeiçoamento contínuo da gestão dos serviços das bibliotecas e contribuir para sua informatização;
VI - promover:
a) atividades de ação cultural nas bibliotecas;
b) a organização, implantação e manutenção de um cadastro estadual de bibliotecas;
VII - apoiar e subsidiar as demais unidades da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;
VIII - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro do acervo dos equipamentos culturais que lhe são vinculados;
X - prestar orientação às unidades de atividades culturais da Secretaria e a organizações sociais que mantenham contrato de gestão com a Pasta para a implementação da política cultural do Estado.
Artigo 68-B - O Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a) planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que:
1. promovam e incentivem a leitura no Estado, nas diversas mídias e para todos os públicos;
2. visem à capacitação das equipes que atuam nas bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
b) realizar e apoiar a promoção das bibliotecas junto à comunidade;
c) criar canais para divulgação da literatura no Estado;
d) coordenar ações, pesquisas e estudos para identificação de necessidades de informação dos usuários das bibliotecas;
e) propor a adoção de mecanismos para monitoramento da eficácia das ações da Secretaria;
f) formular, planejar, implementar e avaliar políticas de formação e atualização dos acervos;
g) elaborar critérios e padrões para tratamento dos acervos e de informatização das bibliotecas públicas localizadas no Estado;
h) propor a aquisição planificada das coleções de interesse das bibliotecas;
i) realizar estudos para a qualificação dos acervos;
j) prover o desenvolvimento de coleções para atender às demandas dos cidadãos;
II - por meio do Centro de Integração e Pesquisa:
a) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações previstas no Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
b) apoiar tecnicamente as bibliotecas do Estado de São Paulo;
c) promover a articulação e a cooperação entre as bibliotecas, respeitando a autonomia jurídico-administrativa e cultural de cada instituição, visando à valorização, à qualificação e ao fortalecimento institucional das bibliotecas do Estado;
d) estimular e apoiar programas e projetos de formação, capacitação, aperfeiçoamento técnico e atualização profissional para as bibliotecas existentes no Estado;
e) elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas às bibliotecas no contexto de atuação do Estado;
f) contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação das bibliotecas.
Artigo 68-C - O Grupo de Difusão Cultural tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a) em relação aos equipamentos e projetos culturais:
1. fiscalizar e acompanhar as atividades;
2. supervisionar a administração e os calendários;
b) promover a execução dos programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria no Estado;
c) planejar e promover o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado e nas suas regiões;
d) desenvolver o intercâmbio cultural entre os municípios e o Estado;
e) realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos contratos de gestão que tenham por objeto ações de difusão cultural, de acordo com os artigos 95 e 96 deste decreto, observadas as disposições relativas à Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão e à Comissão de Avaliação;
f) promover o planejamento e a consecução de exposições e apresentações artístico-culturais;
g) estimular as comunidades locais a desenvolverem novos pólos culturais;
h) supervisionar a promoção de conferências, cursos, palestras, audições e pesquisas nos diferentes ramos de produção cultural;
II - por meio do Centro de Convênios e Parcerias:
a) elaborar minutas de convênios e termos de parcerias a serem firmados na área de biblioteca, leitura e difusão cultural;
b) articular-se com o Centro de Orçamento e Custos, do Departamento de Finanças e Orçamento, com vista à destinação dos recursos contratados para execução de serviços de biblioteca, leitura e difusão cultural;
c) efetuar análise econômico-financeira:
1. dos convênios e parcerias firmados através da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;
2. da prestação de contas dos convênios e parcerias a que se refere o item 1 desta alínea;
d) elaborar o cálculo dos reajustes que se fizerem necessários nos convênios a que se refere o item 1 da alínea "c" deste inciso."; (NR)
XI - do artigo 71, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o "caput" do inciso I:
“I - na área de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura:”; (NR)
XII - o "caput" do artigo 106:
“Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:”. (NR)
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 4º, os incisos III-A a III-C:
“III-A - Assessoria para Assuntos Internacionais;
III-B - Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias;
III-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;”;
II - ao artigo 20, os incisos II-A a II-C:
“II-A - Assessoria para Assuntos Internacionais;
II-B - Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias;
II-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;”;
III - ao Capítulo I, do Título IV:
a) a Seção III-A, com o artigo 29-A:
“SEÇÃO III-A
Da Assessoria para Assuntos Internacionais
Artigo 29-A - A Assessoria para Assuntos Internacionais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - obter informações junto à Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sobre relações bilaterais e negociações multilaterais na área da cultura, em curso;
II - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras na Secretaria;
III - assessorar o Secretário na recepção de autoridades e delegações estrangeiras;
IV - sob a supervisão da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais a que se refere o inciso I deste artigo:
a) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses da cultura;
b) organizar programas de visitas do Secretário ao exterior.”;
b) a Seção III-B, com o artigo 29-B:
“SEÇÃO III-B
Da Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias
Artigo 29-B - A Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições voltadas, entre outros segmentos, para as culturas e populações negra, indígena, cigana, quilombola, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT, “Hip Hop” e pessoas com deficiência:
I - dar suporte ao Secretário na promoção e difusão das atividades artísticas e culturais;
II - prestar orientação às unidades de atividades culturais da Secretaria e a organizações sociais que mantenham contrato de gestão com a Pasta sobre a implementação da política cultural do Estado;
III - estimular a sociedade civil e as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas e projetos para promoção dos direitos humanos e implementação de ações afirmativas;
IV - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
V - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e à difusão da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos;
VI - solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação;
VII - centralizar informações culturais e artísticas do Estado;
VIII - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.
Parágrafo único - A Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias exercerá suas atribuições em integração com as unidades de outras Pastas, em especial da Casa Civil, do Gabinete do Governador, atuantes no âmbito das políticas relativas aos segmentos pertinentes.”;
c) a Seção III-C, com o artigo 29-C:
“SEÇÃO III-C
Da Assessoria para Assuntos Parlamentares
Artigo 29-C - A Assessoria para Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário no atendimento das demandas:
a) dos Deputados Estaduais;
b) dos Deputados Federais da Bancada Paulista;
c) dos Municípios, através dos Prefeitos e Vereadores;
II - acompanhar a instrução dos processos para viabilização das emendas parlamentares;
III - promover a adoção das providências necessárias ao cumprimento das disposições do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, que institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE;
IV - acompanhar:
a) os projetos de legislação referentes à área da cultura e fornecer elementos para a adequada tomada de decisão a respeito;
b) os trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na área da cultura.”;
IV - ao inciso I do artigo 71, as alíneas "k" a "m":
"k) Biblioteca de São Paulo;
l) Biblioteca Parque Belém;
m) Biblioteca Parque Villa Lobos;".
Artigo 5º - Fica excluído do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso IV, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, o artigo 50;
II - do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso II do artigo 3º;
III - do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010:
a) o artigo 4º;
b) os incisos I, III, IV e VI do artigo 5º;
IV - do Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011, o inciso II do artigo 12;
V - do Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013, os incisos V e VI do artigo 2º;
VI - do Decreto nº 59.777, de 21 de novembro de 2013, o artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de fevereiro de 2016.