Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.907, DE 04 DE ABRIL DE 2016

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.” (NR);
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para liquidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, observando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Fabricio Cobra Arbex
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de abril de 2016.

 


OFÍCIO GS-CAT Nº 243/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.
A minuta prorroga a eficácia do referido decreto de 31 de março de 2016 para 30 de setembro de 2016, observadas as condições que especifica.
A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos.
As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes