Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.909, DE 06 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a gestão do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a gestão do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo, localizado na Avenida Engenheiro Billings nº 526, Município de São Paulo, credenciado provisoriamente no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec nos termos do Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009.
Parágrafo único - A área que compõe o Parque Tecnológico a que alude o “caput” deste artigo é constituída por imóveis de propriedade da Universidade de São Paulo - USP, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e da Fazenda do Estado de São Paulo, administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos e condições estabelecidos no convênio celebrado entre essas pessoas jurídicas.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a gestão provisória do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo, observadas as normas da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014.
Parágrafo único - A gestão provisória de que trata o “caput” deste artigo se estenderá pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ressalvada a seleção de pessoa jurídica sem fins lucrativos que venha a se incumbir da gestão do Parque Tecnológico, nos termos da Disposição Transitória do Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, acrescentada pelo Decreto nº 61.418, de 10 de agosto de 2015.
Artigo 3º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação, o Conselho Estratégico do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, entre servidores pertencentes ao Quadro dessa Pasta;
II - 2 (dois) representantes da Universidade de São Paulo - USP, indicados pelo Reitor;
III - 2 (dois) representantes do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, indicados pelo Diretor Presidente;
IV - 3 (três) representantes de livre escolha do Governador.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros para um período de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 3º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Estratégico do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo:
I - definir critérios para análise e seleção de propostas de projetos de tecnologia e inovação a serem desenvolvidos;
II - aprovar, mediante prévia análise e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes:
a) as propostas de celebração de convênios e parcerias, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas legais e regulamentares que incidentes na espécie;
b) as atividades ou eventos considerados relevantes para o desenvolvimento tecnológico, científico e de inovação;
c) os planejamentos estratégicos anuais e respectivos planos de trabalho;
d) os indicadores de desempenho das atividades e projetos executados;
e) os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais;
f) os pareceres relativos a proposições de instalação de empresas e instituições de base tecnológica;
g) o Regimento Interno do Parque Tecnológico;
III - analisar a viabilidade de:
a) implantação de laboratórios de certificação;
b) instalação de ecossistema de inovação que envolva a instalação de ambiente compartilhado de trabalho, pré-incubação, incubadora de empresas, aceleradora e fundos de investimentos;
IV - adotar medidas para o efetivo cumprimento do Regimento Interno do Parque Tecnológico;
V - avaliar a viabilidade de cooperação com outros parques tecnológicos, empresas, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível de governo, organismos internacionais, instituições de pesquisas, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, cujas atividades estejam baseadas em ciência, tecnologia e inovação;
VI - estabelecer, sem prejuízo do atendimento dos critérios previstos no Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, e à vista das características do empreendimento, outros requisitos que se mostrem pertinentes para a seleção da entidade gestora do Parque Tecnológico.
Artigo 5º - O exercício das funções de membro do Conselho Estratégico do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo não será remunerado, mas considerado prestação de serviço público relevante.
Artigo 6º - A atuação como membro do Conselho Estratégico do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo se dará sem prejuízo do exercício do respectivo cargo, emprego ou função, quando se tratar de servidor da Administração direta ou autárquica do Estado.
Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante resolução, editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2016.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)