Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.033, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta a Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, que cria o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


SEÇÃO I
Do Objeto

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, que cria o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “Via Rápida”, nas modalidades “Via Rápida Emprego”, “Via Rápida 18”, “Via Rápida Expresso” e “Via Rápida Econômico”.

SEÇÃO II
Dos Objetivos

Artigo 2° - Constitui finalidade da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, proporcionar a ocupação e qualificação profissional no Estado, cumprindo os seguintes objetivos:

I - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;
II - habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.

Seção III
Das Definições

Artigo 3° - Para efeito deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Via Rápida: Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda de caráter social e educativo que consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista com a concessão de bolsas-auxílio, nas modalidades “Via Rápida Emprego”, “Via Rápida 18”, “Via Rápida Expresso” e “Via Rápida Econômico”;
II - Via Rápida Emprego: consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com ou sem concessão de bolsas-auxílio, para desempregados em geral, conforme as condições estabelecidas no artigo 8° deste decreto;
III - Via Rápida 18: consiste na oferta de cursos de qualificação profissional e de formação cidadã com ênfase no ensino dos direitos fundamentais, visando a participação na vida estatal e comunitária, mediante concessão de bolsa, com prestação de atividades sociais e comunitárias, que consistem em assistência aos equipamentos públicos;
IV - Via Rápida Expresso: consiste na oferta de cursos básicos de qualificação profissional, com aulas teóricas e práticas, na área de construção civil, especificamente de pintor de obras/pintor de edificações, destinados a pessoas que estejam com seu direito natural à liberdade cerceado, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, em regime semiaberto, e a adolescentes em regime de semiliberdade, observadas, respectivamente, as disposições da Lei de Execução Penal (Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990);
V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de cursos básicos de qualificação profissional, com aulas teóricas e práticas, na área de construção civil, especificamente encanador, destinados a pessoas que estejam com seu direito natural à liberdade cerceado, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, em regime semiaberto, e a adolescentes em regime de semiliberdade, observadas, respectivamente, as disposições da Lei de Execução Penal (Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990);
VI - Projetos Especiais: consiste na qualificação voltada para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como idosos, aposentados ou pensionistas, pessoas com deficiência, trabalhadores em período de entressafra, cujos contratos de trabalho estejam suspensos e/ou cumprindo aviso prévio, pescadores artesanais no período de defeso, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por sua Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante, conforme as necessidades temporais, econômicas, sociais e regionais que se apresentarem.

SEÇÃO IV
Dos Instrumentos

Artigo 4° - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do Programa Via Rápida, os cursos de qualificação e formação profissional, que terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração o perfil dos candidatos.

CAPÍTULO II

Das condições para Inscrição no Programa Via Rápida

 

SEÇÃO I

Das Condições Gerais

Artigo 5° - São condições para inscrição no Programa Via Rápida:

I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III - ser alfabetizado;
IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas nas Modalidades

Artigo 6° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida 18:

I - ter idade máxima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula;
II - ser do sexo masculino;
III - estar em situação de vulnerabilidade social;
IV - ter sido dispensado do serviço militar;
V - atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.
Artigo 7° - São condições, não cumulativas, para inscrição na modalidade Via Rápida Expresso e Via Rápida Econômico:
I - ser reeducando do regime semiaberto;
II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;
III - estar desempregado;
IV - atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.
Artigo 8° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida Emprego:
I - estar desempregado;
II - atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.
Parágrafo único - Entende-se por desempregado o indivíduo que esteja disponível para atividade laborativa nos últimos 30 (trinta) dias, não possuindo trabalho remunerado ou renda e que tomou providências para inserção no mercado de trabalho.
Artigo 9° - As condições para inscrição em projetos especiais serão estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme as características específicas do público em situação de vulnerabilidade social, por resolução do Secretário da Pasta.
Parágrafo único - Considera-se, para os fins deste decreto, em situação de vulnerabilidade social qualquer pessoa exposta à exclusão social caracterizada pela impossibilidade de partilhar dos bens e recursos oferecidos pela sociedade e que possua renda familiar inferior a um salário mínimo e meio.

CAPÍTULO III
Da Bolsa Auxílio

Artigo 10 - O valor da bolsa-auxílio mensal prevista no § 1° do artigo 2° da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, será de:

I - R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Expresso;
II - R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Econômico;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida 18.
Parágrafo único - Poderá ser concedida bolsa-auxílio, no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida Emprego, ou em projetos especiais estabelecidos em conformidade com o artigo 4°, parágrafo único, da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, conforme autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por sua Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante.
Artigo 11 - Os participantes que forem beneficiários do seguro-desemprego ou previdenciário não poderão receber bolsaauxílio integral, podendo ser concedido 50% (cinquenta por cento) da bolsa-auxílio, nos casos de comprovada vulnerabilidade social.
Parágrafo único - Para comprovação de vulnerabilidade social poderá ser exigida, conforme as características de cada modalidade, a apresentação, no ato da matrícula, dos seguintes documentos:
1. cópia da carteira de trabalho;
2. cópia do extrato de rendimentos atualizado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou cópia do cartão do benefício e extrato do banco com o valor do benefício, referente ao último mês para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença e outros benefícios;
3. cópia de contracheque referente ao último mês de recebimento para aposentados e pensionistas da administração pública;
4. cópia de documento que comprove os valores para os casos de recebimento de pensão alimentícia;
5. laudo ou atestado médico para os portadores de deficiência ou doença crônica;
6. cartão de programas sociais para participantes de programas de assistência social;
7. declaração de não aferição de rendimento ou pobreza prestada de próprio punho sob as penas da lei para pessoas sem renda.
Artigo 12 - Não será concedida bolsa-auxílio aos beneficiários dos programas sociais instituídos pela Lei n° 14.512, de 24 de agosto de 2011.

CAPÍTULO IV
Das Inscrições, Convocação e Exclusão

Artigo 13 - A convocação dos candidatos selecionados se dará por carta, correspondência eletrônica, telefone, ou outro meio hábil de comunicação.

Parágrafo único - Em se verificando número de inscritos maior que a quantidade de vagas oferecidas, a prioridade para seu preenchimento será dos candidatos:
1. desempregados;
2. mais jovens;
3. de menor escolaridade;
4. do sexo feminino que sejam arrimo de família;
5. que tenham maiores encargos familiares.
Artigo 14 - Será excluído do Programa o candidato convocado ou o participante que:
I - deixar de atender qualquer dos requisitos para inscrição;

II - não comparecer ao curso de qualificação, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) alternados, injustificadamente;
III - tiver comportamento inadequado ou incompatível com o desenvolvimento do curso frequentado.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Artigo 15 - Na execução do Programa, deverão ser adotados mecanismos a serem estabelecidos por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que permitam o acompanhamento pelos órgãos de controle, observada a necessária publicidade e transparência.

Parágrafo único - A resolução a ser editada contemplará a obrigatoriedade de disponibilização, na rede mundial de computadores (internet), dos dados relativos à inscrição, critérios e resultados da seleção dos beneficiários e de concessão das bolsas-auxílio, respeitado o sigilo de dados personalíssimos.
Artigo 16 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto na Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e neste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de junho de 2016.