Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.061, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRM-ATC, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRM-ATC, situada nas Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - (UGRHI 06) e Baixada Santista (UGRHI 07), como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras.

Parágrafo único - A delimitação da APRM-ATC e respectivas áreas de intervenção, que compreendem parcialmente os Municípios de Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Paraibuna, Ribeirão Pires, Salesópolis e Suzano, são lançadas graficamente em escala 1:10.000 sobre a base cartográfica do Sistema Cartográfico Metropolitano, cujos originais estão disponíveis junto ao Órgão Técnico e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no Capítulo VII da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 2º - A APRM-ATC reger-se-á pelas disposições das Leis nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, deste decreto e demais atos administrativos deles decorrentes.

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC

Artigo 3º - A gestão compartilhada da APRM-ATC entre a UGRHI 06 e a UGRHI 07, de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, será exercida conforme as atribuições definidas para o Órgão Colegiado no artigo 4º deste decreto, as quais caberão ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, e ao Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista - CBHBS, para as áreas de abrangência da UGRHI 07.

Parágrafo único - Os planos e ações a serem executados na APRM-ATC deverão ser objeto de conhecimento mútuo e de livre acesso à informação entre os Comitês de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e da Baixada Santista.
Artigo 4º - Cabem ao Órgão Colegiado de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-ATC - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;
II - emitir manifestação sobre propostas de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;
III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-ATC, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e ao PDPA;
IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRMATC, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e no PDPA;
V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-ATC;
VI - promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;
VII - emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;
VIII - fomentar campanhas de divulgação da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
IX - acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-ATC;
X - Acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados do monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC;
XI - promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-ATC, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;
XII - fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações - SGI;
XIII - aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do Órgão Técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 5º deste decreto;
XIV - promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-ATC;
XV - acompanhar e avaliar, anualmente, os programas de pagamento por serviços ambientais na APRM - ATC;
XVI - emitir manifestação sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 5º - Cabem aos Órgãos Técnicos de que tratam o § 3º e o § 4º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do Órgão Colegiado da APRM-ATC;
II - elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, encaminhando-o à aprovação pelo Órgão Colegiado;
III - acompanhar e informar ao Órgão Colegiado o andamento da implementação do PDPA;
IV - analisar e encaminhar ao Órgão Colegiado as propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;
V - propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;
VI - acompanhar e informar periodicamente ao Órgão Colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
VII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo Órgão Colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
VIII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;
IX - criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
X - recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-ATC sobre:
a) as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
b) o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;
c) a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-ATC;
d) a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
e) a situação dos programas de pagamento por serviços ambientais na APRM-ATC;
XI - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;
XII - elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-ATC, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
XIII - acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-ATC, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;
XIV - apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-ATC, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;
XV - promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-ATC.
Artigo 6º - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, responsáveis pelas atividades descritas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, dentro dos limites de suas respectivas competências, as seguintes atribuições:
I - efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-ATC;
II - promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV - promover programas de recuperação urbana e ambiental;
V - identificar as ocorrências degradacionais;
VI - promover a educação ambiental;
VII - promover programas de pagamentos por serviços ambientais na APRM-ATC, conforme previsto na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, regulamentos e resoluções pertinentes;
VIII - desenvolver mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício para a proteção e a recuperação da APRM-ATC;
IX - fornecer aos Órgãos Técnicos da APRM-ATC os dados e as informações necessárias para a concepção, manutenção e atualização do PDPA e do SGI, referentes a:
a) uso e ocupação do solo;
b) legislação aplicável à APRM-ATC;
c) monitoramento dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
d) outorgas para captação ou uso de recursos hídricos;
e) compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
f) licenciamentos e execução das obras e ações previstas nos PRIS e nos projetos de HIS;
g) licenciamentos em geral;
h) ações relativas à fiscalização integrada;
i) programas de pagamento por serviços ambientais;
j) áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, especialmente aquelas destinadas ao Programa de Regularização Ambiental.

CAPÍTULO III
Das Definições

Artigo 7º - Para efeito de aplicação deste decreto, além das definições constantes do artigo 4º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, considera-se:

I - aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - declaração para Vinculação: documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental competente, contendo as restrições ambientais e os dados do empreendimento objeto de licenciamento aprovado, apresentado pelo empreendedor ao Cartório de Registro de Imóveis para que este proceda à averbação destas informações nas respectivas matrículas do empreendimento;
III - equipamentos públicos de interesse social: as instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, desde que vinculadas à implantação de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS;
IV - movimentação de terra: os cortes e aterros que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem;
V - pequenas estruturas de apoio a embarcações: aquelas que não necessitam de aterro ou escavação;
VI - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora ou esportiva.

CAPÍTULO IV
Do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM - ATC

Artigo 8º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-ATC deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos moldes do disposto nos incisos I a X e no § 1º do artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Parágrafo único - O PDPA da APRM-ATC também deverá conter:
1. verificação de atendimento da Meta da Qualidade da Água estabelecida para a APRM-ATC, com base no Modelo de Correlação do Uso do Solo e Qualidade da Água e nos resultados do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental disponíveis até o ano de elaboração do PDPA;
2. propostas de manutenção ou alteração dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, ante os resultados ambientais e de qualidade da água;
3. propostas de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção;
4. verificação do desempenho da infraestrutura de saneamento ambiental, identificando as ações necessárias para alcançar a universalização do atendimento, bem como a máxima eficiência na remoção de poluentes sólidos e líquidos;
5. identificação preliminar de Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, associadas à indicação, também preliminar, dos respectivos programas de recuperação;
6. identificação e proposição de Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental;
7. identificação e proposição de programas de incentivo à manutenção e monitoramento das atividades agrícolas, com a adoção de práticas sustentáveis de manejo da irrigação e de usos de insumos, articulados com os programas dos órgãos estaduais e municipais.

CAPÍTULO V
Das Áreas de Intervenção na APRM-ATC

Artigo 9º - Para efeito de aplicação do inciso I do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, entende-se por atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental aquelas que, para sua realização, não exijam:

I - movimentação de terra;
II - impermeabilização do solo;
III - lançamento de efluentes;
IV - disposição de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Para a realização das atividades descritas no “caput” deste artigo poderá ser permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e de suporte.
Artigo 10 - Para efeito do disposto do §3º do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e de acordo com as intervenções em Área de Preservação Permanente previstas no artigo 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, também serão admitidas em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO as atividades abaixo listadas de:
I - segurança nacional e defesa civil;
II - telecomunicações e radiodifusão;
III - mineração, desde que não situadas dentro das faixas de 50m (cinquenta metros) dos reservatórios;
IV - Combate e controle do fogo, da erosão e erradicação de invasoras;
V - exploração agroflorestal sustentável praticada em propriedades de pequeno porte ou de posse rural familiar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
VI - implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
Artigo 11 - As intervenções em Áreas de Preservação Permanente APP, objeto de Programas de Regularização Ambiental - PRA, deverão adotar os critérios da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

CAPÍTULO VI
Do Saneamento Ambiental

Artigo 12 - Na adoção de sistema autônomo de tratamento de esgotos, uma vez instalada a rede pública de esgotamento sanitário, o interessado deverá efetuar a interligação a essa rede e desativar o sistema autônomo, nos termos do “caput” do artigo 33 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

Artigo 13 - A instalação, a ampliação e a regularização de edificações, empreendimentos ou atividades na APRM-ATC, poderão ocorrer de forma concomitante à implantação de sistema público de esgotamento sanitário, desde que devidamente comprovado pelo prestador de serviços de saneamento.
Artigo 14 - A remoção de resíduos sólidos e rejeitos decorrentes de processos industriais a que se refere o artigo 36 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, deverá observar as normas específicas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 15 - A implantação de sistemas de segregação, reciclagem e disposição de resíduos sólidos da construção civil e inertes deverá observar as normas específicas estabelecidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, da Regularização, da Compensação e da Fiscalização

Artigo 16 - O licenciamento, a regularização e a compensação na APRM-ATC dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais, de serviços e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias, viárias e de comunicação, dependem de Alvará a ser expedido pelo Estado e pelos municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.

§ 1º - O Alvará de que trata o “caput” deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.
§ 2º - O Alvará poderá ser emitido pelos municípios mediante o atendimento às exigências estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pelo artigo 53 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 17 - O Alvará, de que trata o artigo 16 deste decreto, poderá ser expedido nas seguintes formas:
I - Alvará de Licença, emitido após a apresentação da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis onde conste a averbação da Declaração para Vinculação emitida previamente, o qual poderá conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
II - Alvará de Licença Provisória, emitido, a critério do órgão licenciador, para situações em que a atividade é temporal e que não dependem da averbação da Declaração para Vinculação, tais como, canteiros de obras, eventos artísticos ou esportivos, ou quando a conclusão da análise para emissão do Alvará definido no inciso anterior depender da apresentação de documentos ou da execução de obras por parte do interessado;
III - Alvará de Licença de Obras Públicas, emitido para obras públicas, inclusive seus canteiros de obras e áreas de apoio, que podem ou não necessitar de índices urbanísticos diferenciados, condicionados ao cumprimento de exigências técnicas.
§ 1º - Os Alvarás a que se referem os incisos deste artigo, poderão conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
§ 2º - Para Alvarás com prazo de validade, deverá ser solicitada sua renovação ao órgão licenciador competente que, mediante decisão motivada, poderá manter, ampliar ou diminuir o prazo de sua validade, por meio de avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.
§ 3º - Ao término do prazo fixado no Alvará de Licença Provisória e verificado cumprimento das exigências técnicas, quando couber, será emitido o Alvará de Licença, conforme definido pelo inciso I deste artigo.
§ 4º - Os municípios cuja legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo for considerada compatível com a legislação da APRM-ATC, deverão estabelecer e divulgar o regulamento específico que define a tramitação e os órgãos responsáveis para a emissão de Alvarás.
Artigo 18 - Os documentos necessários para análise dos projetos referidos no artigo 16 deste decreto deverão estar disponíveis em endereço eletrônico do órgão ambiental licenciador.
§ 1º - Os projetos aprovados deverão conter a delimitação, a quantificação e a identificação das ARO incidentes no empreendimento.
§ 2º - No caso de implantação ou regularização de empreendimentos situados em mais de uma Subárea, deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos proporcionalmente a cada Subárea.
Artigo 19 - Para os casos de licenciamento e regularização, a cota-parte definida pelo inciso X do artigo 4º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, não se aplica a centros comerciais, não isentando-os do atendimento e se for o caso da compensação, dos demais parâmetros urbanísticos previstos nessa lei.

Seção I
Do Licenciamento

Artigo 20 - O licenciamento das intervenções em ARO admitidas no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, será obtido por meio de Alvará de Licença Provisória, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo, duração máxima do evento e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.

§ 1º - Os eventos esportivos ou culturais de caráter temporário são aqueles que se utilizam de áreas esportivas, palcos, arquibancadas, quiosques e sanitários, todos removíveis, para dar suporte à sua realização.
§ 2º - Os prazos previstos no “caput” deste artigo poderão ser revistos pelo órgão licenciador competente, desde que devidamente justificado e motivado.
Artigo 21 - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, conforme inciso IV do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:
I - empreendimentos para uso não residencial acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
II - empreendimentos para uso residencial acima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
III - movimentação de terra em volume superior a 4.000m² (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados).
Parágrafo único - Os empreendimentos considerados de porte significativo poderão ser licenciados pelos municípios, desde que respeitado o disposto no artigo 53 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 22 - Entende-se por atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, conforme inciso V do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:
I - hospitais e maternidades;
II - pesque e pague;
III - centros de detenção provisória e penitenciárias;
IV - cemitérios e crematórios;
V - mineração;
VI - parcelamento de solo e condomínios;
VII - postos de abastecimento de combustíveis;
VIII - dutos e gasodutos.
Parágrafo único - A indicação de outras atividades potencialmente poluidoras poderá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente.
Artigo 23 - As atividades descritas no artigo 22 deste decreto serão objeto de licenciamento e regularização pelo órgão ambiental estadual, independente da forma estabelecida pelo CONSEMA.
Artigo 24 - Incorporam-se as obras de recapeamento de pistas, implantação de guias, sarjetas e calçamento, às obras de pavimentação e drenagem em Subáreas de Urbanização Consolidada (SUC) e Subáreas de Urbanização Controlada (SUCt), que dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 25 - Não se aplica o artigo 55 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, aos parcelamentos do solo e aos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 26 - O licenciamento de atividades que envolvam o manejo sustentável da vegetação em ARO, conforme disposto no artigo 56 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, será realizado pelo órgão ambiental estadual.
Artigo 27 - As ligações de energia elétrica a que se refere o artigo 58 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, não dispensam o licenciamento ambiental do empreendimento.
Artigo 28 - Fica definido, para os empreendimentos situados na APRM-ATC, o gabarito máximo de 15,00m (quinze metros) nas SUC, SUCt e SOD, e de 9,00m (nove metros) nas SCA, SBD e SEC, ressalvados aqueles anteriores à promulgação da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 29 - Para implantação e licenciamento de novos parcelamentos do solo com abertura de vias, deverá ser garantida a manutenção da área mínima permeável exigida para a Subárea em que o empreendimento estiver localizado, sem prejuízo de demais legislações pertinentes.
Parágrafo único - Em toda ou qualquer matrícula aberta em decorrência da aprovação do parcelamento para fins de loteamento, deverá constar a informação sobre a área permeável referente ao lote, mesmo que esta se encontre em porção concentrada ou isolada da gleba original.
Artigo 30 - Os empreendimentos industriais e de agronegócio na APRM-ATC deverão adotar procedimentos operacionais específicos para o uso racional e a proteção da qualidade da água.
Artigo 31 - O licenciamento para atividades de agronegócio na APRM-ATC será objeto de análise pelo órgão competente, e deverá atender às normas aplicáveis para estas atividades.
Artigo 32 - O licenciamento para empreendimentos de aquicultura e de pesque e pague na APRM-ATC será analisado pelo órgão ambiental estadual competente, e deverá atender às normas vigentes e aplicáveis para estas atividades.

Seção II
Da Regularização

Artigo 33 - Para fins de regularização conforme previsto na Seção II do Capítulo IX da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 2 de outubro de 2015, excetuando-se aqueles caracterizados como PRIS.

Artigo 34 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente preexistentes e que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, deverão ser submetidos a processo de regularização, observadas as condições e exigências previstas nessa lei.
Artigo 35 - O reconhecimento da regularidade a que se refere o artigo 65 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, dar-se-á mediante prova documental, conforme dispõe o § 3º do referido artigo, acompanhada de imagem aérea por ocasião da implantação.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do § 2º do artigo 65 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, o órgão licenciador reconhecerá a preexistência, podendo estabelecer as exigências técnicas para a regularização, ou declarando sua impossibilidade, em razão da situação do empreendimento, com a justificativa sobre prejuízo ou risco porventura causado à APRM-ATC.
Artigo 36 - Não se aplica o disposto neste decreto aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados ou licenciados dentro dos prazos de validade dos respectivos documentos perante o Estado ou o Município de Paraibuna, até 2 de outubro de 2015, na área abrangida pela APRM-ATC nesse Município.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de ampliação ou alteração de uso, parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades implantados após o vencimento do prazo de validade das respectivas licenças ou alvarás.
§ 2º - A verificação da regularidade prevista no “caput” será atestada mediante documentos oficiais.
Artigo 37 - Para fins do disposto no § 2º do artigo 67 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, os procedimentos para admissão de regularização sem compensação deverão atender aos seguintes itens:
I - delimitação do imóvel com a construção identificada em imagem de satélite até o ano de 2015;
II - declaração emitida pela prefeitura municipal sobre a regularidade do lote e da construção;
III - matrícula do registro de imóveis ou documento hábil de propriedade;
IV - comprovante de atendimento por serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme o artigo 33 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

Seção III
Da Compensação

Artigo 38 - Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso VI do artigo 71 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, os valores monetários serão calculados na seguinte forma:

I - para os imóveis rurais será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
II - para os imóveis urbanos será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.
Artigo 39 - Para cada licenciamento objeto de compensação monetária, o órgão de licenciamento competente deverá informar à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tiete - CBH-AT os valores e prazos compromissados pelo empreendedor.
§ 1º - Aprovada a medida de compensação monetária, o órgão licenciador poderá parcelar o pagamento do montante apurado em até 12 (doze) meses.
§ 2º - O CBH-AT comprovará os valores efetivamente creditados a título de compensação monetária na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para fins de futura destinação desses recursos exclusivamente para aplicação na APRM-ATC e para a conclusão do processo de licenciamento.
§ 3º - O CBH-AT deverá manter controle sobre os valores totais oriundos de compensação monetária na APRM-ATC, divulgando-os mensalmente e registrando-os no SGI.
Artigo 40 - Na aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 71 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, a área equivalente à compensação, caso não seja situada em área contígua ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula, ficando o proprietário da área vinculada responsável pela preservação e não ocupação do local.
§ 1º - Para a emissão da Declaração de Vinculação pelo órgão de licenciamento competente, toda área a ser objeto da compensação deverá estar livre de pessoas e coisas.
§ 2º - Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
§ 3º - Nas áreas previstas neste artigo, será permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e suporte para atividades de lazer e recreação, nos termos admitidos nas ARO.
Artigo 41 - Para fins de aplicação do artigo 73 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, deverá ser considerada a permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-ATC, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos na referida lei.
Artigo 42 - Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 4º e no inciso VIII do artigo 5º deste decreto, serão encaminhados para parecer dos Órgãos Técnicos e a subsequente manifestação do Órgão Colegiado, os processos de regularização e licenciamento, por meio de compensação, os empreendimentos ou atividades com as seguintes características:
I - parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados);
II - indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III - instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Seção IV
Do Licenciamento de Programas de Recuperação de Interesse Social

Artigo 43 - Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 57 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, desde que comprovadas:

I - implantação até 31 de dezembro de 2012;
II - inserção em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social - ARA 1, devidamente caracterizada pelo poder público municipal e enquadrada pelos Órgãos Técnicos.
Parágrafo único - O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.
Artigo 44 - O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 43 deste decreto deve ser precedido por enquadramento e cadastramento da correspondente ARA 1 pelos Órgãos Técnicos, mediante solicitação formal do Poder Público Municipal acompanhada dos seguintes documentos:
I - delimitação da ARA 1 em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução do ano de 2012, ou outro meio de prova inequívoca de preexistência das ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social dentro de seu perímetro;
II - comprovante do estabelecimento da ARA 1 como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - informação sobre a caracterização da ARA 1 referente ao sistema de saneamento ambiental.
Parágrafo único - Os Órgãos Técnicos deverão emitir parecer de enquadramento e cadastrar a ARA 1 no Sistema de Gestão de Informações - SGI.
Artigo 45 - Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar os projetos e ações necessários para:
I - reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
II - implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
III - adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
IV - adequar o sistema de circulação de veículos e de pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
V - recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
VI - revegetar áreas de preservação;
VII - desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
VIII - reassentar a população moradora da ARA 1, que tenha de ser removida em função das intervenções;
IX - estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo;
X - estabelecer estratégia de recuperação ambiental a ser adotada para áreas livres ou que serão desocupadas em função das intervenções;
XI - estabelecer estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implantados.
§ 1º - Os PRIS poderão ser elaborados e implantados pelo poder público, mediante responsabilidade compartilhada com os agentes privados ou a sociedade civil organizada.
§ 2º - O poder público promotor do PRIS, no âmbito de suas atribuições, poderá requerer dos responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas de recuperação e regularização dos assentamentos.
Artigo 46 - Os empreendimentos a serem licenciados como PRIS devem ser identificados conforme os seguintes tipos de intervenções:
I - urbanização de assentamento precário de interesse social, compreendendo a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;
II - reassentamento habitacional com recuperação ambiental da ARA 1, compreendendo a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;
III - regularização fundiária, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, associadas aos tipos de intervenções definidos nos incisos I e II deste artigo, mediante a implantação e o funcionamento da infraestrutura necessária, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 47 - O procedimento de licenciamento ambiental de PRIS pelo órgão estadual competente se desenvolverá em três etapas sucessivas, cada qual mediante solicitação do agente promotor do PRIS, a seguir relacionadas:
I - Licença Prévia, que compreende a fase de caracterização do PRIS pelo órgão de licenciamento estadual;
II - Licença de Instalação das intervenções, que compreende a aprovação do conjunto de intervenções ambientais e urbanísticas;
III - Licença de Operação, que compreende a comprovação da implantação das intervenções.
Artigo 48 - A etapa de Licença Prévia a que se refere o inciso I do artigo 47 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - apresentação dos documentos de enquadramento e de cadastramento georeferenciado da ARA 1, na qual deverá constar a delimitação da área objeto de PRIS;
II - manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da estação de tratamento de esgotos (ETE) receptora dos efluentes;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III - caracterização da condição socioeconômica da população residente, com base nas informações obtidas em pesquisa de campo, cadastramento ou dados oficiais de demografia, emprego, renda e vulnerabilidade social;
IV - informação sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, com documentação fotográfica atualizada e análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário em relação ao manancial;
V - informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal;
VI - informação sobre o tipo de intervenção, conforme definido no artigo 46 deste decreto, com as previsões para o início e a conclusão de implementação do PRIS.
Artigo 49 - A etapa de Licença de Instalação a que se refere o inciso II do artigo 47 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação da averbação da existência do PRIS nas matrículas dos imóveis no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo em atendimento aos quesitos do artigo 45 deste decreto;
III - caracterização ambiental da área objeto de PRIS e de seu entorno, por meio de:
a) carta do meio físico e de áreas de risco, com os seus respectivos memoriais descritivos;
b) informação sobre a ocorrência de áreas contaminadas, inclusive no entorno imediato de 500 (quinhentos) metros;
c) laudo de vegetação, em caso de supressão de vegetação;
IV - plano de Urbanização contendo sistema viário, espaços públicos e quadras e lotes, com a indicação das áreas que serão consolidadas ou recuperadas, contendo:
a) planta urbanística e de implantação, acompanhada dos respectivos memoriais descritivos e outras peças gráficas quando necessário (cortes e elevações), com a indicação das intervenções propostas (contenções geotécnicas, cortes, aterros, infraestrutura de drenagem e de saneamento) e as áreas destinadas à permeabilidade, estas não inferiores a 5% (cinco por cento) da área do empreendimento;
b) planta com a identificação das matrículas e transcrições da área objeto do PRIS sobreposta ao plano de urbanização;
c) anuência da respectiva empresa concessionária, no caso de interferência em áreas de domínio e faixas de servidão em áreas “non aedificandi”;
d) planta urbanística ambiental, quando houver supressão de vegetação, corte de árvore nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
e) estudo técnico de melhoria das condições ambientais no caso de intervenção em APP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - projetos e propostas correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
a) projeto de terraplanagem, contenção de encostas, consolidação, controle de riscos geotécnicos e indicação das áreas de empréstimo e de bota-fora, acompanhado de memorial descritivo e laudo de estabilidade geotécnica, quando couber;
b) projeto básico de drenagem, escoamento de águas pluviais e controle de inundações;
c) atualização, quando necessário, da manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
1. abastecimento de água;
2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) quando não houver sistema de saneamento previsto para o local, apresentar projeto básico de coleta, tratamento e destinação de esgotos, com a informação sobre a ETE receptora dos efluentes, ou apresentar solução alternativa para o tratamento de esgotos;
e) informação do concessionário da rede pública de energia elétrica sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura de energia e iluminação pública na área objeto de PRIS;
f) Projeto de Recuperação Ambiental, contendo paisagismo, arborização das áreas verdes e permeáveis, recuperação ambiental das áreas livres, revegetação específica para contenção de encostas e reflorestamento;
g) solução para o gerenciamento de resíduos da construção civil, durante a execução do empreendimento;
VI - plano de Ação Social e Educação Ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VII - plano de Reassentamento das famílias a serem removidas, com indicação dos empreendimentos de HIS correspondentes e apresentação de quadro síntese das ações e respectivo cronograma;
VIII - projeto e estratégia de recuperação ambiental das áreas degradadas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando os mecanismos de controle do uso do solo impeditivos de reocupação parcial ou total dessas áreas.
IX - projeto de regularização fundiária, com a especificação de seus instrumentos e condicionantes;
X - cronograma físico-financeiro de implantação dos incisos V a IX.
§ 1º - Não será exigida a comprovação da averbação de que trata o inciso I deste artigo quando se tratar de área pública de domínio do agente promotor.
§ 2º - Poderá ser dispensada a averbação de que trata o inciso I deste artigo mediante a apresentação de anuência do titular do imóvel para a implantação do PRIS e a consequente regularização fundiária.
§ 3º - Quando houver empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS vinculados ao PRIS e situados na APRM-ATC, o Plano de Reassentamento deve conter declaração do poder público garantindo que as unidades de HIS serão destinadas para atendimento exclusivo dos moradores da área objeto de PRIS, cujas remoções estão definidas no Plano de Urbanização.
Artigo 50 - A etapa de Licença de Operação, a que se refere o inciso III do artigo 47 deste decreto, será executada a partir da solicitação formal do agente público promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico contendo a comprovação da implantação e conclusão das obras, e o atendimento das exigências listadas na Licença de Instalação;
II - Planta de Parcelamento do Solo da situação consolidada, com a identificação das matrículas e transcrições da área do PRIS;
III - Manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
IV - proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções, quando se tratar de ocupação em ARO contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma.
§ 1º - Atendidas as condições estabelecidas no processo de licenciamento do PRIS, o órgão de licenciamento ambiental emitirá documento de comprovação de implantação das intervenções para fins de averbação da planta de configuração final do parcelamento do solo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - A emissão da Licença de Operação fica condicionada à comprovação do registro do parcelamento do solo e das restrições ambientais, se houver, nas matrículas dos imóveis objetos do PRIS, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º - Emitida a Licença de Operação, o agente promotor do PRIS deverá proceder à conclusão do processo de regularização fundiária mediante a abertura de matrículas para a transferência de domínio dos lotes ou unidades habitacionais individuais.
§ 4º - As etapas de Licença de Instalação e de Operação poderão ser efetuadas concomitantemente nos casos de PRIS em que não há obras que alterem o parcelamento do solo.
Artigo 51 - A implantação de empreendimentos de HIS nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC e de Urbanização Controlada - SUCt, conforme estabelecido no artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, poderá obedecer a parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que vinculados a PRIS e garantida a adoção das seguintes medidas:
I - atendimento exclusivo da população removida das intervenções em ARA 1 objeto de PRIS;
II - estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para a definição dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - apresentação, pelo agente promotor do HIS, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação:
a) respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento;
b) atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, excetuando-se a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 33 da referida lei;
c) plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigido à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
d) compromisso de vinculação das unidades de HIS para atendimento exclusivo de pessoas oriundas de áreas da APRMATC que sejam objeto de PRIS.
§ 1º - Os empreendimentos de HIS que atendam as condições deste artigo e que não se enquadrem nos critérios do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB serão licenciados no âmbito do PRIS.
§ 2º - Excetuando-se o parâmetro de taxa de permeabilidade, não será exigido o atendimento aos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 52 - A implantação de empreendimentos de HIS em outras AOD conforme o § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, além dos condicionantes exigidos no § 4º do referido dispositivo legal e do artigo 51 deste decreto, deverá obedecer às seguintes medidas:
I - Memorial justificativo de estudo de alternativas locacionais que demonstre a indisponibilidade de áreas em SUC e SUCt para o empreendimento;
II - Plano de Recuperação Ambiental que demonstre o ganho ambiental relevante para a ARA 1, objeto de PRIS, mediante:
a) incremento e preservação de área vegetada;
b) controle de processos erosivos;
c) garantia de controle do uso do solo para impedimento de reocupação de áreas recuperadas e de ocupação de áreas preservadas;
d) revitalização de corpos d’água;
III - atendimento obrigatório, no mínimo, à metade da taxa de permeabilidade e do índice de área vegetada para a respectiva subárea estabelecidos no Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 53 - As propostas e estratégias urbanísticas de novas edificações de HIS e de equipamentos públicos vinculados ao PRIS devem proporcionar melhoria ambiental, considerando a relação entre a área construída, o gabarito e as taxas de permeabilidade e de revegetação.
Artigo 54 - Os equipamentos públicos de interesse social, vinculados a PRIS, poderão obedecer a parâmetros urbanísticos especiais, desde que situados dentro do perímetro do PRIS.
Parágrafo único - Para a implantação dos equipamentos a que se refere o “caput” deste artigo em SUC e SUCt e fora do perímetro do PRIS, deverá ser obedecido o atendimento obrigatório:
1. à taxa de permeabilidade mínima constante do Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, para a respectiva subárea;
2. às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.

Seção V
Da Fiscalização

Artigo 55 - O Grupo Integrado de Fiscalização - GIF, estabelecido no artigo 79 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, terá por finalidade sistematizar a atuação da fiscalização, de forma integrada, entre os órgãos estaduais e municipais atuantes na APRM-ATC.

Parágrafo único - O GIF será composto por dois representantes, um titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
3. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
4. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
5. Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
6. Prefeitura do Município de Biritiba-Mirim;
7. Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes;
8. Prefeitura do Município de Paraibuna;
9. Prefeitura do Município de Ribeirão Pires;
10. Prefeitura do Município de Salesópolis;
11. Prefeitura do Município de Suzano.
Artigo 56 - São atribuições do GIF:
I - definir atividades de monitoramento e fiscalização na área da APRM-ATC;
II - estabelecer procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da fiscalização;
III - definir metodologia para o planejamento, execução, controle e avaliação das ações conjuntas dos órgãos envolvidos;
IV - recepcionar, inserir e manter um banco de dados a ser disponibilizado no SGI, contendo relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo GIF;
V - agendar reuniões para planejamento e avaliação das fiscalizações;
VI - elaborar e articular programas de treinamento dos agentes de fiscalização municipais ou estaduais;
VII - estabelecer outros instrumentos e ações que se mostrem necessários ao cumprimento de seus objetivos e metas.
§ 1º - O GIF poderá convidar outras entidades e órgãos para participar de suas atividades.
§ 2º - O GIF poderá criar instâncias locais de atuação com o intuito de otimizar as operações de fiscalização.
Artigo 57 - O GIF realizará, no mínimo, 01 (uma) reunião bimestral, de planejamento das ações conjuntas do Grupo.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 58 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e da Baixada Santista destinarão recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e parcela dos recursos das respectivas subcontas do FEHIDRO, à implementação de ações de monitoramento e controle, obras e outras iniciativas, visando à proteção e à recuperação da APRM-ATC, resguardadas as respectivas proporcionalidades das áreas territoriais correspondentes a cada Comitê.

Artigo 59 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Cristina Maria do Amaral Azevedo
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2016.