Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.062, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que dispõe sobre os limites da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - UGRHI 06, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras.

Parágrafo único - A delimitação da APRM-AJ e respectivas áreas de intervenção, que compreendem parcialmente os municípios de Caieiras, Franco da Rocha, Mairiporã, Nazaré Paulista e São Paulo, são lançadas graficamente em escala 1:10.000 sobre a base cartográfica do Sistema Cartográfico Metropolitano, cujos originais estão disponíveis junto ao órgão técnico e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no Capítulo VII da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015.
Artigo 2º - A APRM-AJ reger-se-á pelas disposições das Leis nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 15.790, de 16 de abril de 2015, deste decreto e demais atos administrativos deles decorrentes.

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos que Integram o Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ

Artigo 3º - Cabem ao órgão colegiado de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, as seguintes atribuições:

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-AJ - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;
II - emitir manifestação sobre propostas de revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;
III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-AJ, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e ao PDPA;
IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRMAJ, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e no PDPA;
V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-AJ;
VI - promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;
VII - emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;
VIII - fomentar campanhas de divulgação desta lei;
IX - acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-AJ;
X - acompanhar e avaliar, anualmente, o monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AJ;
XI - promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-AJ, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;
XII - fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações - SGI;
XIII - aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do órgão técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 4º deste decreto;
XIV - promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-AJ.
Artigo 4º - Cabem ao órgão técnico de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-AJ;
II - elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ, encaminhando-o à aprovação pelo órgão colegiado;
III - acompanhar e informar ao órgão colegiado o andamento da implementação do PDPA;
IV - analisar e encaminhar ao órgão colegiado as propostas de revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ;
V - propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ;
VI - acompanhar e informar periodicamente ao órgão colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
VII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
VIII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;
IX - criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
X - recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-AJ sobre:
a) as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
b) o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;
c) a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-AJ;
d) a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
XI - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;
XII - elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-AJ, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
XIII - acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AJ, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;
XIV - apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-AJ, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;
XV - promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-AJ.
Artigo 5º - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, responsáveis pelas atividades descritas no § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, dentro dos limites de suas respectivas competências, as seguintes atribuições:
I - efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-AJ;
II - promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV - promover programas de recuperação urbana e ambiental;
V - identificar as ocorrências degradacionais;
VI - promover a educação ambiental;
VII - fornecer ao órgão técnico da APRM-AJ os dados e as informações necessárias para a concepção, manutenção e atualização do PDPA e do SGI, referentes a:
a) uso e ocupação do solo;
b) legislação aplicável à APRM-AJ;
c) monitoramento dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
d) outorgas para captação ou uso de recursos hídricos;
e) compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
f) licenciamentos e execução das obras e ações previstas nos PRIS e nos projetos de HIS;
g) licenciamentos em geral;
h) ações relativas à fiscalização integrada.

CAPÍTULO III
Das Definições

Artigo 6º - Para efeito de aplicação deste decreto, além das definições constantes do artigo 4º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, considera-se:

I - Cota-parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou nãoresidencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio;
II - Declaração para Vinculação: documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental competente, contendo as restrições ambientais e os dados do empreendimento objeto de licenciamento aprovado, apresentado pelo empreendedor ao Cartório de Registro de Imóveis para que este proceda à averbação destas informações nas respectivas matrículas do empreendimento;
III - Pequenas estruturas de apoio a embarcações: aquelas que não necessitam de aterro ou escavação;
IV - Pesca recreativa: aquela praticada em rios, córregos, reservatórios e lagos ou em tanques e viveiros, que envolva pesca esportiva com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.

CAPÍTULO IV
Do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-AJ

Artigo 7º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-AJ deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos moldes do disposto nos incisos I a X e no § 1º do artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Parágrafo único - O PDPA da APRM-AJ também deverá conter:
1. verificação de atendimento da Meta da Qualidade da Água estabelecida para a APRM-AJ, com base nos resultados do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental disponíveis até o ano de elaboração do PDPA;
2. propostas de manutenção ou alteração dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, ante os resultados ambientais e de qualidade da água;
3. propostas de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção;
4. verificação do desempenho da infraestrutura de saneamento ambiental, identificando as ações necessárias para alcançar a universalização do atendimento, bem como a máxima eficiência na remoção de poluentes sólidos e líquidos;
5. identificação preliminar de Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, associadas à indicação, também preliminar, dos respectivos programas de recuperação;
6. identificação e proposição de Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental.

CAPÍTULO V
Das Áreas de Intervenção na APRM-AJ

Artigo 8º - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, a que se refere o Inciso II do artigo 10, da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, são as faixas de 50m (cinquenta metros) de largura, medidas em projeção horizontal, a partir das cotas “maximomaximorum“ dos Reservatórios Paiva Castro e Águas Claras, respectivamente, cota 746,60 m e cota 861,16 m, conforme o DataOper do Sistema Cantareira.

Artigo 9º - Os usos admitidos em ARO conforme o § 1º do artigo 11 da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015, são aqueles definidos como de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme definição do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei federal nº 12.727, de 12 de outubro de 2012.
Artigo 10 - Nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II, para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos básicos, relacionados no Artigo 40 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, deverão ser considerados:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - o lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

CAPÍTULO VI
Do Saneamento Ambiental

Artigo 11 - Na adoção de sistema autônomo de tratamento de esgotos, uma vez instalada a rede pública de esgotamento sanitário, o interessado deverá efetuar a interligação a essa rede e desativar o sistema autônomo, nos termos do “caput” do artigo 48 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015.

Artigo 12 - A instalação, a ampliação e a regularização de edificações, empreendimentos ou atividades na APRM-AJ, poderão ocorrer de forma concomitante à implantação de sistema público de esgotamento sanitário, desde que devidamente comprovado pelo prestador de serviços de saneamento.
Artigo 13 - A implantação de sistemas de segregação, reciclagem e disposição de resíduos sólidos da construção civil e inertes deverão observar as normas específicas estabelecidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, da Regularização, da Compensação e da Fiscalização

Artigo 14 - O licenciamento, a regularização e a compensação dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-AJ, dependem de Alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes, condicionado à conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015.

§ 1º - O Alvará de que trata o “caput” deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.
§ 2º - O Alvará poderá ser emitido pelo Município mediante o atendimento às exigências estabelecidas pelo artigo 63 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 15 - O Alvará, de que trata o artigo 14 deste decreto, poderá ser expedido nas seguintes formas:
I - Alvará de Licença, emitido após a apresentação da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis onde conste a averbação da Declaração para Vinculação emitida previamente, o qual poderá conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
II - Alvará de Licença Provisória, emitido, a critério do órgão licenciador, para situações em que a atividade é temporal, tais como, canteiros de obras, eventos artísticos ou esportivos, ou quando a conclusão da análise para emissão do Alvará definido no inciso I depender da apresentação de documentos ou da execução de obras por parte do interessado;
III - Alvará de Licença de Obras Públicas, emitido para obras públicas que podem ou não necessitar de índices urbanísticos diferenciados, condicionados ao cumprimento de exigências técnicas.
§ 1º - As exigências técnicas a que se referem os incisos deste artigo deverão estar descritas no respectivo Alvará a ser expedido.
§ 2º - Os Alvarás que dependem de prazos de validade deverão solicitar sua renovação ao órgão licenciador competente, que mediante decisão motivada poderá manter, ampliar ou diminuir o prazo de sua validade, por meio de avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.
§ 3º - Ao término do prazo fixado no Alvará de Licença Provisória e verificado cumprimento das exigências técnicas, quando couber, será emitido o Alvará de Licença.
§ 4º - Os Municípios cuja legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo for considerada compatível com a legislação da APRM-AJ, deverão estabelecer e divulgar o regulamento específico que define a tramitação e os órgãos responsáveis para a emissão de Alvarás.
Artigo 16 - Os documentos necessários à análise dos projetos visando o licenciamento, regularização e a compensação, de obras, atividades e empreendimentos de competência do Estado, no âmbito da APRM-AJ, deverão estar disponíveis em endereço eletrônico do órgão ambiental licenciador.
§ 1º - Os projetos aprovados deverão conter a delimitação, a quantificação e a identificação das ARO incidentes no empreendimento.
§ 2º - No caso de implantação ou regularização de empreendimentos situados em mais de uma Subárea, estas deverão estar delimitadas e quantificadas no projeto, aplicando-se os parâmetros urbanísticos proporcionalmente a cada Subárea.
Artigo 17 - Para os casos de licenciamento e regularização a cota-parte prevista no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, não se aplica a centros comerciais, não isentando o atendimento, e se for o caso a compensação, dos demais parâmetros urbanísticos previstos nessa lei.
Artigo 18 - As atividades descritas no artigo 61 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, serão objeto de licenciamento e regularização pelo órgão ambiental estadual, independente da forma estabelecida pelo CONSEMA.
Parágrafo único - O Alvará para as atividades de comércio e serviços, referidas no “caput” deste artigo, poderá receber prazo de validade específico, de acordo com sua natureza e peculiaridades.
Artigo 19 - Não se aplica o § 1º do artigo 67 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, aos parcelamentos do solo e aos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Seção I
Do Licenciamento

Artigo 20 - Para implantação e licenciamento de novos parcelamentos do solo com abertura de vias, deverá ser garantida a manutenção da área mínima permeável exigida para a Subárea em que o empreendimento estiver localizado, sem prejuízo de demais legislações pertinentes.

Parágrafo único - Em toda ou qualquer matrícula aberta em decorrência da aprovação do parcelamento para fins de loteamento, deverá constar a informação sobre a área permeável referente ao lote, mesmo que esta se encontre em porção concentrada e isolada da gleba original.
Artigo 21 - O licenciamento das intervenções em ARO admitidas nos incisos I e V do artigo 11 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, será obtido por meio de Alvará de Licença Provisória, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo, duração máxima do evento e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.
§ 1º - Os eventos esportivos ou culturais de caráter temporário a que se refere o inciso V do artigo 11 da Lei 15.790, de 16 de abril de 2015, são aqueles que se utilizam de áreas esportivas, palcos, arquibancadas, quiosques e sanitários, todos removíveis, para dar suporte à sua realização.
§ 2º - Os períodos previstos no “caput” deste artigo poderão ser objeto de reconsideração, desde que justificado ao órgão de licenciamento competente.
Artigo 22 - Os empreendimentos industriais na APRM-AJ deverão adotar procedimentos operacionais específicos para o uso racional e a proteção da qualidade da água.
Artigo 23 - Incorporam-se as obras de recapeamento de pistas, implantação de guias, sarjetas e calçamento, às obras de pavimentação e drenagem em Subáreas de Urbanização Consolidada (SUC), Subáreas de Urbanização Controlada (SUCt) e Subáreas de Urbanização Isolada Controlada (SUICt), que dispõe o § 1º do artigo 59 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015.
Artigo 24 - O licenciamento de atividades que envolvam o manejo sustentável da vegetação em ARO será analisado pelo órgão ambiental estadual.
Artigo 25 - A critério do órgão licenciador estadual, as ARO poderão ser incorporadas às áreas verdes públicas.
Artigo 26 - A solicitação de licença na APRM-AJ para empreendimentos de pesca recreativa será analisada pelo órgão ambiental estadual competente, e deverá atender às normas vigentes aplicáveis para esta atividade.
Artigo 27 - O licenciamento para atividades agropecuárias na APRM-AJ será objeto de análise pelo órgão competente, e deverá atender às normas aplicáveis para estas atividades.

Seção II
Da Regularização

Artigo 28 - Para fins de regularização conforme previsto na Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 16 de abril de 2015, excetuando-se aqueles caracterizados como PRIS.

Artigo 29 - O reconhecimento da regularidade a que se refere o artigo 71 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, dar-se-á mediante prova documental oficial, acompanhada de foto aérea por ocasião da implantação.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do § 2º do artigo 71 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, o órgão licenciador reconhecerá a preexistência, podendo estabelecer as exigências técnicas para a regularização, ou declarando sua impossibilidade, em razão da situação do empreendimento, com a justificativa sobre prejuízo ou risco porventura causado à APRM-AJ.
Artigo 30 - Não se aplica o disposto neste decreto aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados ou licenciados dentro dos prazos de validade dos respectivos documentos perante o Estado ou o Município de Nazaré Paulista, até 16 de abril de 2015.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de ampliação ou alteração de uso de parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades após o vencimento do prazo de validade das respectivas licenças ou alvarás.
§ 2º - A verificação da regularidade prevista no “caput” será atestada mediante documentos oficiais.

Seção III
Da Compensação

Artigo 31 - Para fins de cálculo de pagamento previsto no artigo 75 inciso VI da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015, os valores monetários serão calculados na seguinte forma:

I - para os imóveis rurais será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
II - para os imóveis urbanos será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.
Artigo 32 - Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 4º deste decreto, serão encaminhados para o parecer do órgão técnico e a subsequente manifestação do órgão colegiado, os processos de regularização e licenciamento por meio de compensação de empreendimentos ou atividades com as seguintes características:
I - Parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados);
II - Indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
III - Instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno área igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 33 - Na aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 75 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, a área equivalente à compensação, caso não seja situada em área contígua ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula, ficando o proprietário da área vinculada responsável pela preservação e não ocupação do local.
§ 1º - Para a emissão da Declaração de Vinculação pelo órgão de licenciamento competente, toda área a ser objeto da compensação deverá estar livre de pessoas e coisas.
§ 2º - Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015.
§ 3º - As áreas já vinculadas para compensação nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, exceto a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário a sua manutenção.
§ 4º - Nas áreas previstas neste artigo, será permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e suporte para atividades de lazer e recreação, nos termos admitidos nas ARO.
Artigo 34 - Para fins de aplicação do artigo 77 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, deverá ser considerada a permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRMAJ, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos na referida lei.
Artigo 35 - Para cada licenciamento objeto de compensação monetária, o órgão de licenciamento competente deverá informar à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tiete - CBH-AT os valores e prazos compromissados pelo empreendedor.
§ 1º - Aprovada a medida de compensação monetária, o órgão licenciador poderá parcelar o pagamento do montante apurado em até 12 (doze) meses.
§ 2º - O CBH-AT comprovará os valores efetivamente creditados a título de compensação monetária na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para fins de futura destinação desses recursos exclusivamente para aplicação na APRM-AJ e para a conclusão do processo de licenciamento.
§ 3º - O CBH-AT deverá manter controle sobre os valores totais oriundos de compensação monetária na APRM-AJ, divulgando-os mensalmente e registrando-os no SGI.

Seção IV
Do Licenciamento de Programas de Recuperação de Interesse Social

Artigo 36 - Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 68 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, desde que comprovadas:

I - a implantação até 31 de dezembro de 2011;
II - a inserção em Área de Recuperação Ambiental - ARA 1, devidamente caracterizada pelo Poder Público Municipal e validada pelo órgão técnico.
Parágrafo único - O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.
Artigo 37 - O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 36 deste decreto deve ser precedido por validação e cadastramento da correspondente ARA-1 pelo órgão técnico, mediante solicitação formal do Poder Público Municipal acompanhada dos seguintes documentos:
I - delimitação da ARA-1 em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução do ano de 2011, ou outro meio de prova inequívoca de preexistência das ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social dentro de seu perímetro;
II - comprovante do estabelecimento da ARA-1 como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e,
III - informação sobre a caracterização da ARA-1 referente ao sistema de saneamento ambiental.
Parágrafo único - O órgão técnico deverá cadastrar a ARA-1 no Sistema de Gestão de Informações - SGI.
Artigo 38 - Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar projetos e ações previstas no § 2º do artigo 44 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e ser identificados conforme os seguintes tipos de intervenções:
I - Urbanização de Assentamento Precário de Interesse Social, compreendendo a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco; e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;
II - Reassentamento Habitacional com Recuperação Ambiental da ARA-1, compreendendo a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;
III - Regularização Fundiária, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, associadas aos tipos de intervenções definidos nos incisos I e II deste artigo, mediante a implantação e o funcionamento da infraestrutura necessária, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 39 - O procedimento de licenciamento ambiental de PRIS pelo órgão estadual competente se desenvolverá em três etapas sucessivas, cada qual mediante solicitação do agente promotor do PRIS, a seguir relacionadas:
I - Licença Prévia, que compreende a fase de caracterização do PRIS pelo órgão de licenciamento estadual;
II - Licença de Instalação das Intervenções, que compreende a aprovação do conjunto de intervenções ambientais e urbanísticas;
III - Licença de Operação, que compreende a comprovação da implantação das intervenções.
Artigo 40 - A etapa de Licença Prévia a que se refere o inciso I do artigo 39 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - apresentação dos documentos de validação e de cadastramento georeferenciado da ARA-1, na qual deverá constar a delimitação da área objeto de PRIS;
II - manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III - caracterização da condição socioeconômica da população residente, com base nas informações obtidas em pesquisa de campo, cadastramento ou dados oficiais de demografia, emprego, renda e vulnerabilidade social;
IV - informação sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, com documentação fotográfica atualizada e análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário em relação ao manancial;
V - informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal;
VI - informação sobre o tipo de intervenção, conforme definido no artigo 38 deste decreto, com as previsões para o início e a conclusão de implementação do PRIS.
Artigo 41 - A etapa de Licença de Instalação a que se refere o inciso II do artigo 39 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação da averbação da existência do PRIS nas matrículas dos imóveis no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo em atendimento aos quesitos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
III - caracterização ambiental da área objeto de PRIS e de seu entorno, por meio de:
a) carta do meio físico e de áreas de risco, com os seus respectivos memoriais descritivos;
b) informação sobre a ocorrência de áreas contaminadas, inclusive no entorno imediato de 500 metros;
c) laudo de vegetação, em caso de supressão de vegetação;
IV - plano de urbanização contendo sistema viário, espaços públicos e quadras e lotes, com a indicação das áreas que serão consolidadas ou recuperadas, contendo:
a) planta urbanística e de implantação, acompanhada dos respectivos memoriais descritivos e outras peças gráficas quando necessário (cortes e elevações), com a indicação das intervenções propostas (contenções geotécnicas, cortes, aterros, infraestrutura de drenagem e de saneamento) e as áreas destinadas à permeabilidade, estas não inferiores a 5% (cinco por cento) da área do empreendimento;
b) planta com a identificação das matrículas e transcrições da área objeto do PRIS sobreposta ao plano de urbanização;
c) anuência da respectiva empresa concessionária, no caso de interferência em áreas de domínio e faixas de servidão em áreas “non aedificandi”;
d) planta urbanística ambiental, quando houver supressão de vegetação, corte de árvore nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
e) estudo técnico de melhoria das condições ambientais no caso de intervenção em APP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - projetos e propostas correspondentes às etapas de execução do plano de urbanização:
a) projeto de terraplanagem, contenção de encostas, consolidação, controle de riscos geotécnicos e indicação das áreas de empréstimo e de bota-fora, acompanhado de memorial descritivo e laudo de estabilidade geotécnica, quando couber;
b) projeto básico de drenagem, escoamento de águas pluviais e controle de inundações;
c) atualização, quando necessário, da manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
1. abastecimento de água;
2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) quando não houver sistema de saneamento previsto para o local, apresentar projeto básico de coleta, tratamento e destinação de esgotos, com a informação sobre a ETE receptora dos efluentes, ou apresentar solução alternativa para o tratamento de esgotos;
e) informação do concessionário da rede pública de energia elétrica sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura de energia e iluminação pública na área objeto de PRIS;
f) Projeto de Recuperação Ambiental, contendo paisagismo, arborização das áreas verdes e permeáveis, recuperação ambiental das áreas livres, revegetação específica para contenção de encostas e reflorestamento;
g) solução para o gerenciamento de resíduos da construção civil, durante a execução do empreendimento;
VI - Plano de Ação Social e Educação Ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VII - Plano de Reassentamento das famílias a serem removidas, com indicação dos empreendimentos de HIS correspondentes e apresentação de quadro síntese das ações e respectivo cronograma;
VIII - projeto e estratégia de recuperação ambiental das áreas degradadas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando os mecanismos de controle do uso do solo impeditivos de reocupação parcial ou total dessas áreas;
IX - projeto de regularização fundiária, com a especificação de seus instrumentos e condicionantes;
X - cronograma físico-financeiro de implantação dos incisos V a IX deste artigo.
§ 1º - Não será exigida a comprovação da averbação de que trata o inciso I deste artigo quando se tratar de área pública de domínio do agente promotor.
§ 2º - Poderá ser dispensada a averbação de que trata o inciso I deste artigo mediante a apresentação de anuência do titular do imóvel para a implantação do PRIS e a consequente regularização fundiária.
§ 3º - Quando houver empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS vinculados ao PRIS e situados na APRMAJ, o Plano de Reassentamento deve conter declaração do poder público garantindo que as unidades de HIS serão destinadas para atendimento exclusivo dos moradores da área objeto de PRIS, cujas remoções estão definidas no Plano de Urbanização.
Artigo 42 - A etapa de Licença de Operação, a que se refere o inciso III do artigo 39 deste decreto, será executada a partir da solicitação formal do agente público promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico contendo a comprovação da implantação e conclusão das obras, e o atendimento das exigências listadas na Licença de Instalação;
II - Planta de Parcelamento do Solo da situação consolidada, com a identificação das matrículas e transcrições da área do PRIS.
III - manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
IV - proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções, quando se tratar de ocupação em ARO contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma.
§ 1º - Atendidas as condições estabelecidas no processo de licenciamento do PRIS, o órgão de licenciamento ambiental emitirá documento de comprovação de implantação das intervenções para fins de averbação da planta de configuração final do parcelamento do solo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - A emissão da Licença de Operação fica condicionada à comprovação do registro do parcelamento do solo e das restrições ambientais, se houver, nas matrículas dos imóveis objetos do PRIS, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º - Emitida a Licença de Operação, o agente promotor do PRIS deverá proceder à conclusão do processo de regularização fundiária mediante a abertura de matrículas para a transferência de domínio dos lotes ou unidades habitacionais individuais.
§ 4º - As etapas de Licença de Instalação e de Operação poderão ser efetuadas concomitantemente nos casos de PRIS em que não há obras que alterem o parcelamento do solo.
Artigo 43 - A implantação de empreendimentos de HIS poderá ser realizada somente nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC I, de Urbanização Consolidada II - SUC II, de Urbanização Controlada - SUCt, e de Urbanização Isolada Controlada - SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, desde que vinculados a PRIS e garantida a adoção das seguintes medidas:
I - atendimento exclusivo da população removida das intervenções em ARA-1 objeto de PRIS;
II - estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para a definição dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - apresentação, pelo agente promotor do HIS, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação:
a) respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;
b) atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas;
c) plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigido à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
d) compromisso de vinculação das unidades de HIS para atendimento exclusivo de pessoas oriundas de áreas da APRMAJ que sejam objeto de PRIS.
Parágrafo único - Os empreendimentos de HIS que atendam as condições deste artigo e que não se enquadrem nos critérios do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB serão licenciados no âmbito do PRIS.
Artigo 44 - Fica definido o gabarito máximo de 15,00m (quinze metros) para os empreendimentos de HIS vinculados a PRIS.
Parágrafo único - As propostas e estratégias urbanísticas de novas edificações de HIS e de equipamentos públicos vinculados ao PRIS devem proporcionar melhoria ambiental, considerando a relação entre a área construída, o gabarito e as taxas de permeabilidade e de revegetação.
Artigo 45 - A implantação de novos equipamentos públicos vinculados a PRIS somente poderá ser realizada dentro do perímetro do PRIS ou em SUC I, SUC II, SUCt e SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, garantida a adoção das seguintes medidas:
I - respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;
II - atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, consideram-se como equipamentos públicos as creches, as escolas, os centros comunitários, as unidades básicas de saúde e os equipamentos de lazer, esporte e cultura.

Seção V
Da Fiscalização

Artigo 46 - O Grupo Integrado de Fiscalização - GIF, estabelecido no artigo 84 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, terá por finalidade sistematizar a atuação da fiscalização, de forma integrada, entre os órgãos estaduais e municipais atuantes na APRM-AJ.

Parágrafo único - O GIF será composto por dois representantes, um titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
3. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
4. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
5. Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
6. Prefeitura do Município de Caieiras;
7. Prefeitura do Município de Franco da Rocha;
8. Prefeitura do Município de Mairiporã;
9. Prefeitura do Município de Nazaré Paulista;
10. Prefeitura do Município de São Paulo.
Artigo 47 - São atribuições do GIF:
I - definir atividades de monitoramento e fiscalização na área da APRM-AJ;
II - estabelecer procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da fiscalização;
III - definir metodologia para o planejamento, execução, controle e avaliação das ações conjuntas dos órgãos envolvidos;
IV - recepcionar, inserir e manter um banco de dados a ser disponibilizado no SGI, contendo relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo GIF;
V - agendar reuniões para planejamento e avaliação das fiscalizações;
VI - elaborar e articular programas de treinamento dos agentes de fiscalização municipais ou estaduais;
VII - estabelecer outros instrumentos e ações que se mostrem necessários ao cumprimento de seus objetivos e metas.
§ 1º - O GIF poderá convidar outras entidades e órgãos para participar de suas atividades.
§ 2º - O GIF poderá criar instâncias locais de atuação com o intuito de otimizar as operações de fiscalização.
Artigo 48 - O GIF realizará, no mínimo, 01 (uma) reunião bimestral, de planejamento das ações conjuntas do Grupo.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 49 - Para fins de aplicação do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015, os assentamentos habitacionais precários de interesse social, incluídos no Plano Emergencial de Recuperação de Mananciais, conforme o Decreto nº 43.022, de 7 de abril de 1998, poderão ser objeto de Programas de Regularização de Interesse Social - PRIS, para fins de regularização fundiária, desde que o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção, apresente os seguintes documentos:

I - Parecer Técnico emitido pelo órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão, favorável à validação da condição de interesse social dos assentamentos situados dentro do perímetro objeto do plano emergencial e da regularização fundiária, ao ano de 1998;
II - Comprovante do estabelecimento das áreas dos assentamentos precários de interesse social objeto de regularização fundiária como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - Relatório Técnico contendo a comprovação de implantação e conclusão das obras descritas no Plano Emergencial;
IV - Projeto de Parcelamento do Solo da situação consolidada, aprovado pelo Poder Público Municipal, com memorial descritivo lote a lote e identificação das matrículas ou transcrições da área do assentamento precário objeto de regularização fundiária;
V - manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
VI - proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções quando se tratar de ocupação em ARO, contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma;
VII - cronograma da regularização fundiária.
§ 1º - O projeto de parcelamento do solo a que se refere o inciso IV deste artigo deverá respeitar obrigatoriamente, a taxa de permeabilidade mínima de 5% (cinco por cento), calculada com base na área total dos lotes inseridos no perímetro do assentamento precário objeto de regularização fundiária.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo poderão ser utilizadas as imagens de satélite do ano de 2000.
§ 3º - Atendidas as condições estabelecidas no processo de licenciamento do PRIS, o órgão de licenciamento ambiental emitirá documento de comprovação de implantação das intervenções, para fins de averbação da planta de configuração final do parcelamento do solo, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 50 - A regularização a que se refere o artigo 49 deste decreto dar-se-á por meio de Licença de Operação.
§ 1º - A emissão da Licença de Operação fica condicionada à comprovação do registro do parcelamento do solo e das restrições ambientais, se houver, nas matrículas dos imóveis objetos do PRIS, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - Emitida a Licença de Operação, o agente promotor do PRIS deverá proceder à conclusão do processo de regularização fundiária mediante a abertura de matrículas para a transferência de domínio dos lotes ou unidades habitacionais individuais.
Artigo 51 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Cristina Maria do Amaral Azevedo
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2016.