Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.091, DE 11 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre as transferências que especifica, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funçõesatividades, direitos, obrigações e acervo:
I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
II - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
III - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
IV - o Conselho Estadual da Condição Feminina;
V - a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
VI - a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
VII - a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
VIII - a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As unidades transferidas nos termos deste artigo passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - Fica extinta a Unidade de Apoio, do Gabinete do Secretário, da Casa Civil, do Gabinete do Governador.
Artigo 3º - Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência dos dispositivos adiante relacionados, do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, revogados pelo inciso IV do artigo 21 do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
I - o inciso IX do artigo 3º;
II - do artigo 4º:
a) os incisos IV a VII, XII, XVI, XVII e XIX;
b) os itens 2, 3 e 5 do § 2º;
III - do inciso I do artigo 35:
a) os itens 1, 4 a 8 e 12 da alínea “g”;
b) o item 4 da alínea “h”;
IV - do Capítulo IX:
a) a Seção III e seu artigo 65;
b) a Seção IV e seu artigo 66;
c) a Seção V e seu artigo 67;
d) a Seção VI e seu artigo 68;
e) a Seção XI e seu artigo 73.
Artigo 4º - O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, de instituição do Programa Estadual de Direitos Humanos e criação da Comissão Especial de acompanhamento da execução desse programa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - 2 (dois) membros representando os órgãos colegiados de cidadania integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelo Titular da Pasta;”. (NR)
Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, de instituição da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;”; (NR)
b) a alínea “a” do inciso II:
“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)
c) o inciso IX:
“IX - 4 (quatro) representantes de entidades da escolha do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem por elas indicados.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá:”. (NR)
Artigo 6º - O artigo 1º do Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, de regulamentação da Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, que institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”. (NR)
Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:
I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)
II - do artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, alterada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
a) o inciso I:
“I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;”;(NR)
b) o inciso IX:
“IX - 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;”; (NR)
c) o § 2º:
“§ 2º - Cabe ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros do Comitê e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.”. (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pelo inciso II do artigo 9º do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
“Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
III - do artigo 7º, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
a) a alínea “a” do inciso II:
“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)
Artigo 9º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º, acrescentado pela alínea “b” do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
“§ 2º - O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
III - o § 2º do artigo 7º: 
“§ 2º - os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
IV- o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)
Artigo 10 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, de instituição do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012:
a) o inciso V:
“V - propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;”; (NR)
b) o inciso IX:
“IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)
c) o inciso XIII:
“XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, abrangendo, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”; (NR)
II - o § 3º do artigo 3º:
“§ 3º - Para atendimento do disposto no § 2º deste artigo, cabe à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação.”; (NR)
III - o § 1º do artigo 6º:
“§ 1º - O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
IV - o artigo 9º:
“Artigo 9º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.”. (NR)
Artigo 11 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
b) o inciso IX:
“IX - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
“I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”; (NR)
III - o § 2º do artigo 7º:
“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”.(NR)
Artigo 12 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 3º:
“IV - a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;”; (NR)
II - do § 2º do artigo 4º:
a) os itens 2 e 3:
“2. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:
a) Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo presente decreto, pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu a Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu a Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
3. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560, de 17 de julho de 2009, nº 54.696, de 20 de agosto de 2009, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, pelo presente decreto e pelo decreto que transferiu essa Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)
b) o item 5:
“5. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu essa Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
III - o artigo 39:
“Artigo 39 - Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV a XVII e XIX do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas.”; (NR)
IV - os artigos 65 a 68:
“Artigo 65 - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido:
I - pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999;
II - pelo Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015.
Artigo 66 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:
I - Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008, nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu o Conselho para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011
Artigo 67 - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelos Decretos nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu esse Conselho para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 68 - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015.”; (NR)
V - o artigo 73:
“Artigo 73 - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu essa Comissão para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”. (NR)
Artigo 13 - Fica acrescentado à Seção IV, do Capítulo IX, do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, o artigo 66-A, com a seguinte redação:
“Artigo 66-A - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso VI do artigo 32 deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.”.
Artigo 14 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, providenciarão a expedição de resolução conjunta identificando os cargos e as funções-atividades transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 16 - Ficam excluídas dos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
I - do artigo 4º, a redação nele prevista para a alínea “a” do inciso II do artigo 2º do Decreto 48.328, de 15 de dezembro de 2003
II - do artigo 8º, a redação nele prevista para o inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008;
III - do artigo 10, a redação nele prevista para a alínea “a” do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015:
a) os incisos VI a VIII do artigo 2º;
b) do artigo 3º:
1. os incisos XIII-A a XIII-E e XXIII a XXV;
2. o § 5º;
c) o inciso V do artigo 4º;
d) a alínea “e” do inciso III do artigo 13;
e) a Subseção V, e seu artigo 23-A, da Seção I, do Capítulo VI;
f) as alíneas “m” e “n” do inciso I do artigo 40;
g) o artigo 49-A;
h) do Capítulo VIII:
1. a Seção IV-A e seu artigo 64-A;
2. a Seção IV-B e seus artigos 64-B e 64-C;
3. a Seção IV-C e seu artigo 64-D;
4. a Seção IV-D e seu artigo 64-E;
5. a Seção IV-E e seu artigo 64-F;
II - do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
a) os artigos 1º a 3º, 12, 14, 16;
b) do artigo 4º:
1. as alíneas “a” e “d” do inciso I;
2. o inciso II;
c) o inciso I do artigo 6º;
d) do artigo 8º:
1. o inciso I;
2. as alíneas “a” e “d” do inciso II;
e) do artigo 10:
1. os incisos I e III;
2. a alínea “b” do inciso II;
f) do artigo 13:
1. o inciso I;
2. a alínea “b” do inciso II;
3. os incisos III e IV;
g) os incisos I e II do artigo 15.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2016 
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de julho de 2016.