Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.142, DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento ENACAB - Encontro Nacional da Cadeia do Abastecimento - 36° Convenção ABAD do Canal Indireto: Indústria, Agente de Distribuição e Varejo, a ser realizado no período de 8 a 10 de agosto de 2016, no São Paulo Expo - Exhibition & Convention Center, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d) a 4ª via será entregue à ABAD - Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores;
II - a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o evento deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2016;
III - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Operação com base no Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
V - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em agosto e setembro de 2016, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso I do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Artigo 4º - A Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores - ABAD deverá apresentar no Posto Fiscal 10 - Butantã da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 08 de agosto de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2016.