Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.150, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015, que institui o programa Movimento Paulista de Segurança no Trânsito

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 61.442, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O item 10 do § 1º do artigo 2º:
“10. Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”; (NR)
II - O § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Os Secretários de Estado a que alude o § 1º deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos correspondentes Secretários Adjuntos.”; (NR)
III - O “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Executivo do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, que terá como atribuições centrais, dentre outras:”; (NR)
IV - O inciso III do artigo 3º:
“III - realizar interação com as Secretarias de Estado envolvidas, bem assim com o Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito - CEDATT e o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN-SP, para o fim de que tratam os incisos I e II deste artigo;”; (NR)
V - O parágrafo único do artigo 3º:
“Parágrafo único - A coordenação do Comitê Executivo, a que alude o “caput” deste artigo, será exercida por representante da Secretaria de Governo, indicado pelo Titular da Pasta.”; (NR)
VI - O artigo 4º:
“Artigo 4º - Cada uma das Secretarias de Estado a que aludem os itens 1 a 10 do § 1º do artigo 2º deste decreto identificará, mediante resolução de seu Titular, a ser editada no prazo de 10 (dez) dias contados da edição deste decreto, o órgão ou unidade de sua estrutura que terá como atribuições, no âmbito do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, além das referidas no artigo 3º:
I - coordenar a elaboração de proposta de ações, no âmbito de sua Pasta, transmitindo-a ao Comitê Executivo, para o fim de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto;
II - promover e monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito, aprovado pelo Comitê Gestor, no âmbito correspondente à sua Pasta, elaborando relatório e transmitindo-o ao Comitê Executivo.“. (NR)
Artigo 2º - O artigo 2º do Decreto n° 61.442, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º - O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN-SP, instituído pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, prestará suporte, se necessário, de natureza consultiva e normativa, ao Comitê Gestor de que trata este artigo, além da atuação como órgão organizador do Sistema Nacional de Trânsito em âmbito estadual.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Alberto José Macedo Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2016.