Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.163, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 27 de agosto de 2016, dia do evento “McDia Feliz”;
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1. Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2. Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;
3. Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer - TUCCA, 03.092.662/0001-27;
4. Casa Ronald McDonald Campinas, 67.994.103/0001-95;
5. Casa Ronald McDonald ABC, 74.341.124/0001-77;
6. Casa Ronald McDonald Jahu, 13.665.784/0001-19;
7. Casa Ronald McDonald São Paulo, 08.608.749/0001-28;
8. Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;
9. Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;
10. Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, 46.230.439/0001-01;
11. Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;
12. Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, 67.185.694/0001-50;
13. Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;
14. Grupo em Defesa da Criança com Câncer, 00.797.397/0001-94;
15. Hospital de Câncer de Barretos, 49.150.352/0001-12;
16. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;
17. Rede Feminina de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste, 04.257.862/0001-55;
18. Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;
19. Instituto de Tratamento do Câncer Infantil - Fundação Criança, 00.462.613/0001-40.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de agosto de 2016.

 


OFÍCIO GS-CAT Nº 527/2016-C
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer no dia 27 de agosto de 2016.
O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.
A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes